Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848738-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se na essência de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO com partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos. Decisão do ID. 81520377 determinou à parte autora que cumprisse com a juntada de alguns documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Houve a intimação da parte autoral para seu cumprimento. No entanto, esta cumpriu parte da determinação e peticionou requerendo a inversão do ônus (ID.83255801). FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Pois bem. Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial; e (ii) examinar a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ na exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática considera regular a conduta do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora não atendeu integralmente à ordem de emenda da inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários essenciais para comprovar os indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como forma de proteger a integridade do sistema judicial e evitar abusos processuais. 5. A Súmula nº 26 do TJPI, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, não dispensa o autor de comprovar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo a exigência de documentos complementares compatível com o princípio da inversão do ônus da prova. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de medidas destinadas a evitar práticas processuais abusivas, incluindo a exigência de documentos essenciais em demandas que apresentem características predatórias ou repetitivas. 7. A jurisprudência do STJ assenta que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão encontra fundamento suficiente em outros aspectos relevantes do caso. 8. Não se justifica a aplicação de multa (art. 1.021, §4º, do CPC), pois o recurso interposto não se revela manifestamente abusivo ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, é legítima quando a parte autora não atende integralmente à ordem de emenda da petição inicial, especialmente no que tange à apresentação de documentos essenciais. 2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI é válida em casos de suspeita de demandas predatórias ou repetitivas, autorizando a exigência de documentos complementares. 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) não exclui a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800496-83.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a autora, embora regularmente intimada, não emendou a petição inicial na forma determinada. Portanto, não cumprida as diligências determinadas, indefiro a petição inicial. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina