Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DULCE MARIA NEVES DO REGO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809411-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Cuida-se de reiteração de pedido de esclarecimentos apresentado pelo Banco do Brasil S/A, buscando rediscutir o termo inicial da prescrição fixado na decisão de saneamento. O réu sustenta que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 25/09/2000, data do resgate dos valores em razão da aposentadoria da autora, e não em 23/08/2019 conforme definido na decisão saneadora. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e a Lei Complementar nº 26/75. Decido. Preliminarmente, observo que a via adotada revela-se inadequada. A decisão que saneou o feito e fixou o marco prescricional possui natureza interlocutória e resolve questão de fundo relevante para o deslinde da causa. Tratando-se de decisão com potencial de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o meio processual adequado para impugná-la é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de esclarecimentos previsto no artigo 357, §1º, do CPC destina-se a sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão saneadora, jamais para rediscutir o mérito já decidido ou substituir o recurso cabível. A parte não pode utilizar esse expediente como sucedâneo recursal. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para agravar, o réu conformou-se com a decisão. A preclusão consumou-se. Não se pode agora, sob o pretexto de buscar esclarecimentos, reabrir discussão já superada processualmente. Ainda que se admitisse a via eleita, o pedido não merece acolhida. A ciência inequívoca da lesão não se confunde com a mera possibilidade de acesso aos valores. O resgate em 25/09/2000 permitiu à autora receber o saldo disponível, mas não revelou automaticamente eventuais incorreções nos critérios de correção monetária aplicados ao longo dos anos anteriores, além de ter havido, posteriormente em 2010, novo resgate na referida conta, evidenciando o não decurso do prazo prescricional caso desta última fosse considerado, marco temporal compatível com a propositura da ação em 14/04/2020 e absolutamente dentro do prazo decenal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, por ausência de fundamento jurídico. Mantenho integralmente a decisão e intimo a parte ré para pagamento dos honorário periciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina