Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709299-55.2018.8.18.0000 Vistos etc. Tendo em vista o não cumprimento da decisão de pagamento e considerando a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO, em complementação à decisão de pagamento, que o pagamento do crédito em favor da parte beneficiária deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1100114050021, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA LUCIA MARQUES DA SILVA R$ 29.664,42 R$ 2.517,73 R$ 0,00 R$ 27.146,69 CPF RRA Banco Agência Conta 274.823.083-34 118 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1383 47318-7 Operação 013 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido BENOAR FRANCISCO DE SOUSA (Honorários Contratual) R$ 12.713,33 R$ 0,00 R$ 2.587,44 R$ 10.125,89 CNPJ RRA Banco Agência Conta 393.717.783-34 -- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1383 785072381-4 Operação 013 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o município de Oeiras – PI (CNPJ nº 06.553.937/0001-70), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 23620, conta 43613), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento de id. 31915471. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:38
Erro ou Recusa na Comunicação
09/04/2026, 07:57
Erro ou Recusa na Comunicação
09/04/2026, 07:54
Erro ou Recusa na Comunicação
09/04/2026, 07:53
Publicação
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
08/04/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709299-55.2018.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 400101428264, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA LUCIA MARQUES DA SILVA R$ 29.664,42 R$ 2.517,73 R$ 0,00 R$ 27.146,69 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 274.823.083-34 118 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1383 47318-7 Operação 013 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido BENOAR FRANCISCO DE SOUSA (Honorários Contratual) R$ 12.713,33 R$ 0,00 R$ 2.587,44 R$ 10.125,89 CNPJ RRA Banco Agência Conta 393.717.783-34 -- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1383 785072381-4 Operação 013 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o município de Oeiras – PI (CNPJ nº 06.553.937/0001-70), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 23620, conta 43613), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 31915471. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709299-55.2018.8.18.0000 Vistos etc. Tendo em vista o não cumprimento da decisão de pagamento e considerando a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO, em complementação à decisão de pagamento, que o pagamento do crédito em favor da parte beneficiária deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1100114050021, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA LUCIA MARQUES DA SILVA R$ 29.664,42 R$ 2.517,73 R$ 0,00 R$ 27.146,69 CPF RRA Banco Agência Conta 274.823.083-34 118 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1383 47318-7 Operação 013 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido BENOAR FRANCISCO DE SOUSA (Honorários Contratual) R$ 12.713,33 R$ 0,00 R$ 2.587,44 R$ 10.125,89 CNPJ RRA Banco Agência Conta 393.717.783-34 -- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1383 785072381-4 Operação 013 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o município de Oeiras – PI (CNPJ nº 06.553.937/0001-70), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 23620, conta 43613), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento de id. 31915471. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:38
Erro ou Recusa na Comunicação
09/04/2026, 07:57
Erro ou Recusa na Comunicação
09/04/2026, 07:54
Erro ou Recusa na Comunicação
09/04/2026, 07:53
Publicação
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
08/04/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709299-55.2018.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 400101428264, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA LUCIA MARQUES DA SILVA R$ 29.664,42 R$ 2.517,73 R$ 0,00 R$ 27.146,69 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 274.823.083-34 118 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1383 47318-7 Operação 013 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido BENOAR FRANCISCO DE SOUSA (Honorários Contratual) R$ 12.713,33 R$ 0,00 R$ 2.587,44 R$ 10.125,89 CNPJ RRA Banco Agência Conta 393.717.783-34 -- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1383 785072381-4 Operação 013 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o município de Oeiras – PI (CNPJ nº 06.553.937/0001-70), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 23620, conta 43613), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 31915471. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 12:36
Movimentação processual
07/04/2026, 12:16
Movimentação processual
07/04/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:06
Expedição de documento (Decisão)
06/04/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 10:19
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:20
Publicação
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709299-55.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária. Uma vez que não foram informados os dados bancários da parte requerente, faz-se necessário a abertura de conta judicial aberta pela SOF.
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 42.377,75 (Quarenta E Dois Mil, Trezentos E Setenta E Sete Reais E Setenta E Cinco Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1100114050021, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA LUCIA MARQUES DA SILVA R$ 29.664,42 R$ 2.517,73 R$ 0,00 R$ 27.146,69 CPF RRA Banco Agência Conta 274.823.083-34 118 meses -- -- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido BENOAR FRANCISCO DE SOUSA (Honorários Contratual) R$ 12.713,33 R$ 0,00 R$ 2.587,44 R$ 10.125,89 CNPJ RRA Banco Agência Conta 393.717.783-34 -- -- -- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o município de Oeiras – PI (CNPJ nº 06.553.937/0001-70), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 23620, conta 43613), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
25/03/2026, 00:00
Documento
24/03/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:22
Expedição de documento (Decisão)
23/03/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:35
Documento
23/02/2026, 14:07
Documento
23/02/2026, 13:11
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE OEIRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709299-55.2018.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte beneficiária formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão da idade. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, no § 5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, realizando-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento, de precatórios de natureza alimentícia, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Como se vê, a Carta Magna não exige o vencimento do precatório como condição para pagamento, tampouco para pagamento de crédito preferencial, sendo devida, apenas, a inclusão no orçamento da entidade devedora. Como se sabe, o ente devedor se encontra amparado pelo Regime Especial de pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, que estabelece uma vinculação entre a forma e prazo de pagamentos com a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional assim dispõe: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) Assim, no presente caso, não se faz necessária alocação orçamentária, devendo o pagamento dos créditos preferenciais ser debitado dos valores mensais repassados pelo ente devedor a este Tribunal de Justiça, na sua conta especial destinada à quitação dos débitos de precatórios, conforme previsão no parágrafo único do art. 75 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte com relação ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente do TJPI em exercício