Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: DIOGO ALBER BURNIER GANIMI COSTA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802217-38.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária realizado por DIOGO ALBER BURNIER GANIMI COSTA (ID n.º 90793487), devidamente qualificado, no qual o executado sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada em suas contas, prevista no art. 833 do CPC. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio (ID n.º 91913265). É o brevíssimo relatório. Decido. Inicialmente, imperioso salientar que apesar de alegado pelo executado a impenhorabilidade de suas contas, não foi comprovada por ele nenhuma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Contudo, Compulsando os presentes autos, observa-se que a quantia executada na presente ação é de R$ 26.783,31 (vinter e seis mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) sendo que o valor bloqueado na conta da parte executada foi de apenas R$ 124,95 (cento e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), quantia irrisória em relação ao total executado. Primeiramente, cumpre repisar que embora vigorem no ordenamento jurídico brasileiro regras no sentido de que a execução se perpetua no interesse do credor (artigo 797 do CPC 1) e na responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC 2), outras regras norteiam a utilidade da execução. A respeito do princípio da utilidade, o artigo 836 dispõe que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Dito isso, com base no dispositivo legal supracitado, é possível vislumbrar a possibilidade de ser reconhecida a inutilidade da penhora em determinados casos, seja em decorrência do abatimento total do proveito econômico obtido em face das custas da execução, seja pelo fato de o valor bloqueado não ser minimamente suficiente para cumprir a finalidade do processo executório. Portanto, considerando que no caso em tela os R$ 756,35 (setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) bloqueados se mostram irrisórios diante da obrigação exigida, tem-se que a efetivação da penhora não cumprirá com a sua finalidade no processo. Nessas circunstâncias, com base no artigo 836 do CPC, reconheço, de ofício, a inutilidade da penhora efetivada nos autos, a fim de que o valor bloqueado seja liberado à parte executada. Neste sentido, não se mostra viável a manutenção do bloqueio de valores do executado, por ser protegido pela impenhorabilidade, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, solidário aos argumentos supra, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e determino o desbloqueio integral dos valores bloqueados nas suas contas. Caso necessário, deverá ser expedido o competente alvará para devolução do valor retido. Ato contínuo, não localizados os devedores ou bens passíveis de penhora, determino a suspensão de 1 (um) ano do processo e da prescrição, previsto no § 1º, do art. 921, do CPC. Findo esse lapso, determino o arquivamento dos autos e terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, no dia 29/07/2029. Advirto que, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Não havendo indicação, aguarde-se o transcurso do prazo prescricional. Transcurso o prazo acima, intimem-se as partes para serem ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. PARNAÍBA-PI, 15 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba