RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Autor
Advogados / Representantes
MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES
OAB/SP 188544·CPF·Representa: Autor
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
OAB/PI 3047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DILSON MARTINS DE CARVALHO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Conforme se verifica dos autos, foi proferida decisão de id. 24299893 que deferiu a habilitação do(s) crédito(s) para fins de adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, com fundamento no Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC, o qual instituiu procedimento para pagamento de precatórios mediante aplicação de deságio de 40% (quarenta por cento). O item 8 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que trata do acordo direto com o Estado do Piauí, dispõe que: 8. PERÍODO DE VALIDADE: O edital nº 182/2025 terá validade até o fim do atual exercício financeiro. 8.1 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção, dos beneficiários originária deste processo, sem prejuízo de sua habilitação em novo edital que vier a ser publicado. Assim, o referido edital possui vigência expressamente limitada ao exercício financeiro de 2025, nos termos do seu item 8, que dispõe que o instrumento convocatório “terá validade até o fim do atual exercício financeiro”, prevendo, ainda, no item 8.1, que, vencido tal prazo, “decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos beneficiários originária deste processo”. No caso concreto, não houve a prolação de decisão administrativa que determinasse o pagamento do crédito no âmbito do Edital nº 182/2025 durante o período de sua vigência. Assim, com o encerramento do exercício financeiro de 2025 e o ingresso no exercício de 2026, restou esgotada a eficácia jurídica do referido edital, inexistindo suporte normativo para a produção ou manutenção de efeitos no âmbito do procedimento por ele disciplinado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752294-78.2021.8.18.0000
Ante o exposto, REVOGO a decisão que deferiu a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, em razão do encerramento da vigência do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC. Dessa forma, INTIME-SE os beneficiários que não receberam os recursos devido o vencimento do prazo de validade do edital, para que, se desejarem, se habilitem no próximo procedimento (Edital). Por fim, ressalto que o saldo disponível na conta judicial nº 5000126777499, agência 3791-5, do Banco do Brasil S/A, destinada ao pagamento dos acordos firmados com o Estado do Piauí, será direcionado a sua conta de cronologia, ficando esse recurso vinculado aos pagamentos das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo sua ordem cronológica, conforme item 8.2 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. Cumpra-se. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DILSON MARTINS DE CARVALHO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: DILSON MARTINS DE CARVALHO, representado por RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.552.045/0001-22. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se a interposição de petição com requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752294-78.2021.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente , representado por RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.552.045/0001-22. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se a interposição de petição com requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, § 5º da Constituição Federal, art. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DILSON MARTINS DE CARVALHO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: DILSON MARTINS DE CARVALHO, representado por RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.552.045/0001-22. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se a interposição de petição com requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752294-78.2021.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente , representado por RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 10.552.045/0001-22. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se a interposição de petição com requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, § 5º da Constituição Federal, art. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI