Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CECILIO DE OLIVEIRA CRUZ, CARLOS WASHINGTON MACHADO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753625-32.2020.8.18.0000
Trata-se de requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o(s) credor(es) manifesta(m) aceitação deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC e do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Inicialmente, quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, formulado na manifestação de id. 25538155, verifico que se encontra devidamente instruído com o respectivo instrumento contratual (id. 2050556). Assim, DEFIRO o pedido, devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba honorária quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito. Conforme se verifica dos autos, foi proferida decisão de id. 25433162 que deferiu a habilitação do(s) crédito(s) para fins de adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, com fundamento no Edital nº 182/2025 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC, o qual instituiu procedimento para pagamento de precatórios mediante aplicação de deságio de 40% (quarenta por cento). O item 8 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que trata do acordo direto com o Estado do Piauí, dispõe que: 8. PERÍODO DE VALIDADE: O edital nº 182/2025 terá validade até o fim do atual exercício financeiro. 8.1 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção, dos beneficiários originária deste processo, sem prejuízo de sua habilitação em novo edital que vier a ser publicado. Assim, o referido edital possui vigência expressamente limitada ao exercício financeiro de 2025, nos termos do seu item 8, que dispõe que o instrumento convocatório “terá validade até o fim do atual exercício financeiro”, prevendo, ainda, no item 8.1, que, vencido tal prazo, “decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos beneficiários originária deste processo”. No caso concreto, com o encerramento do exercício financeiro de 2025 e o ingresso no exercício de 2026, restou esgotada a eficácia jurídica do Edital nº 182/2025, inexistindo suporte normativo para a manutenção dos efeitos da decisão de habilitação anteriormente proferida.
Ante o exposto, REVOGO a decisão que deferiu a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, em razão do encerramento da vigência do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC. Dessa forma, INTIME-SE os beneficiários que não receberam os recursos devido o vencimento do prazo de validade do edital, para que, se desejarem, se habilitem no próximo procedimento (Edital). Por fim, ressalto que o saldo disponível na conta judicial nº 5000126777499, agência 3791-5, do Banco do Brasil S/A, destinada ao pagamento dos acordos firmados com o Estado do Piauí, será direcionado a sua conta de cronologia, ficando esse recurso vinculado aos pagamentos das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo sua ordem cronológica, conforme item 8.2 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. Cumpra-se. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CECILIO DE OLIVEIRA CRUZ, CARLOS WASHINGTON MACHADO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753625-32.2020.8.18.0000
Trata-se de requerimento de habilitação solicitando adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, nos termos do Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). A manifestação foi formulada por beneficiário(s) de crédito deste precatório apto à participação no certame, nos termos no item 2 do edital, sendo formalizado o pedido no prazo editalício, devidamente acompanhado das informações e dados descritos no item 3. O credor manifestou aceitação de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) deste precatório, para fins de acordo direto com o Estado do Piauí. Determino a inclusão do(s) beneficiário(s) na relação de classificados que será publicada na forma do item 5.1 do edital. Na hipótese de habilitação de cessionário de crédito cujo pedido esteja pendente de análise, a realização do acordo direto e pagamento do crédito ficará condicionada à prévia decisão homologatória da cessão. O pedido de habilitação, por si só, não garante à parte credora o direito de receber seu crédito, não gerando qualquer direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente e às regras e prazos deste edital, bem como à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo relativo a precatórios do Estado do Piauí Após a publicação da relação dos habilitados, a opção pelo acordo direto será irretratável, sem a possibilidade de desistência pelo beneficiário. Aguardem os autos em secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI