Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO MENDES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDO MENDES DA SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0833496-16.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, proposta por RAIMUNDO MENDES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., visando a declaração de inexistência de vínculo contratual referente a empréstimo consignado supostamente não pactuado, com pedido de restituição de valores e reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau (Id. 25910177), ao julgar parcialmente procedente o pedido, declarou a nulidade do contrato com proposta nº 323461262-4 e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, nos termos seguintes: restituição simples para os valores descontados entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2021 e repetição em dobro para os descontos realizados a partir de março de 2021, rejeitando, no entanto, o pleito de indenização por danos morais. Inconformado, o autor RAIMUNDO MENDES DA SILVA interpôs apelação (Id. 25910186), sustentando que é analfabeto e jamais celebrou o contrato em questão, pugnando, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira, pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante os descontos indevidos em seus proventos. Por sua vez, o BANCO PAN S.A. também apelou da sentença (Id. 25910179), alegando, em síntese, ausência de interesse de agir por parte do autor, irregularidade na procuração, má-fé do advogado da parte adversa, validade da contratação e ausência de danos morais e materiais. Sustenta que houve contratação regular, com assinatura do autor e disponibilização do valor contratado via ordem de pagamento. Requer a total improcedência dos pedidos autorais. O recorrido RAIMUNDO MENDES DA SILVA deixou de apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A. Por sua vez, o apelado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo autor RAIMUNDO MENDES DA SILVA (Id. 25910190), requerendo o não conhecimento e o não provimento do recurso adverso. Defendeu a legalidade da contratação, a ausência de dano moral indenizável e pugnou pela revogação da gratuidade da justiça, aduzindo ausência de demonstração da hipossuficiência econômica do autor. É o relatório. Passo a decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO as Apelações Cíveis. II – PRELIMINARES II.1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alega que a parte autora não teria interesse de agir, uma vez que poderia ter resolvido o conflito através de plataformas administrativas, como o portal "consumidor.gov.br", antes de acionar o Judiciário. Fundamenta tal argumento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 631240) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.310.042), que tratam da necessidade de prévia busca por soluções alternativas antes de judicializar conflitos. No entanto, o interesse de agir da parte autora é evidente, visto que a parte buscou o Judiciário para resguardar um direito que entende ter sido violado – descontos indevidos em sua conta bancária, sem a devida autorização. A utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflitos, como o portal "consumidor.gov.br", não é condição obrigatória para o exercício do direito de ação, de modo que o acesso ao Judiciário continua sendo a principal via para a solução de lesões de direitos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora teve conhecimento da possibilidade de utilizar plataformas extrajudiciais ou que ela tenha sido informada disso pela instituição financeira. Ademais, não há exigência legal para que o consumidor busque primeiramente tais vias para ver seu direito resguardado. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. DA PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO GENÉRICA A preliminar de nulidade da procuração não merece acolhida. Isso porque a cláusula que confere ao patrono poderes “com o fim específico de ingressar com ações de indenização contra os bancos que lhe causaram prejuízo” cumpre rigorosamente os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, segundo o qual a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo aqueles que demandam poderes especiais. A procuração acostada aos autos não é genérica, mas suficientemente delimitada, autorizando o ajuizamento da presente ação indenizatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento de que a procuração ad judicia é bastante para o regular exercício da capacidade postulatória, inexistindo fundamento legal para a extinção do processo com base em suposta genericidade da outorga. Vale registrar precedente que esclarece o alcance dos poderes outorgados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1904872 PR 2020/0293367-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 21/09/2021, Terceira Turma, DJe 28/09/2021 – g.n.)”. Assim, fica evidente que a procuração juntada aos autos é plenamente válida e eficaz, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pela parte contrária. II.3. DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE APELADA No caso dos autos, não está caracterizada a “lide predatória”, pois, embora o patrono da parte autora tenham também ajuizado dezenas de ações em face de instituições financeiras nos últimos meses, não há qualquer ato que caracterizasse a referida litigância, enquanto que a distribuição em massa de várias ações não conduz à prática de advocacia predatória. Da narrativa dos fatos podem ser concebidas as causas de pedir (remota e próxima) e os pedidos (mediato e imediato). Tal ação apresenta-se viável no plano objetivo, há compatibilidade de cada um dos seus elementos com a ordem jurídica e o pedido não se choca com preceitos de ordem material, podendo, em tese, ser atendido. Rejeito, pois, a preliminar arguida. III - MÉRITO DOS RECURSOS Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que muito embora a parte ré tenha apresentado o instrumento contratual devidamente assinado, esta não demonstrou a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo questionado nos autos, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021. No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento, bem domo pelo fato da parte autora é idosa, analfabeta e recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. O desconto indevido sobre um benefício de caráter alimentar comprometeu seu sustento, o que justifica o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos de ambas as partes para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de arbitrar o quantum indenizatório, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (Súmula 54/STJ) e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator