Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MENDES DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O item 8 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que trata do acordo direto com o Estado do Piauí, dispõe que: 8. PERÍODO DE VALIDADE: O edital nº 182/2025 terá validade até o fim do atual exercício financeiro. 8.1 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos beneficiários originária deste processo, sem prejuízo de sua habilitação em novo edital que vier a ser publicado. Portanto, considerando o período de validade do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC REVOGO a decisão de habilitação para adesão ao acordo direto. Dessa forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753423-50.2023.8.18.0000 INTIME-SE os beneficiários que não receberam os recursos devido o vencimento do prazo de validade do edital, para que, se desejarem, se habilitem no próximo procedimento (Edital). Por fim, ressalto que o saldo disponível na conta judicial nº 5000126777499, agência 3791-5, do Banco do Brasil S/A, destinada ao pagamento dos acordos firmados com o Estado do Piauí, será direcionado a sua conta de cronologia, ficando esse recurso vinculado aos pagamentos das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo sua ordem cronológica, conforme item 8.2 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:14
Expedição de documento (incompetência)
13/01/2026, 11:23
Outras Decisões
13/01/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 10:39
Petição
23/06/2025, 20:56
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:42
Publicação
05/06/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MENDES DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753423-50.2023.8.18.0000
Trata-se de requerimento de habilitação solicitando adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, nos termos do Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). A manifestação foi formulada por beneficiário(s) de crédito deste precatório apto à participação no certame, nos termos no item 2 do edital, sendo formalizado o pedido no prazo editalício, devidamente acompanhado das informações e dados descritos no item 3. O credor manifestou aceitação de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) deste precatório, para fins de acordo direto com o Estado do Piauí. Determino a inclusão do(s) beneficiário(s) na relação de classificados que será publicada na forma do item 5.1 do edital. Na hipótese de habilitação de cessionário de crédito cujo pedido esteja pendente de análise, a realização do acordo direto e pagamento do crédito ficará condicionada à prévia decisão homologatória da cessão. O pedido de habilitação, por si só, não garante à parte credora o direito de receber seu crédito, não gerando qualquer direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente e às regras e prazos deste edital, bem como à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo relativo a precatórios do Estado do Piauí Após a publicação da relação dos habilitados, a opção pelo acordo direto será irretratável, sem a possibilidade de desistência pelo beneficiário. Aguardem os autos em secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Intimação - Decisão
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REQUERENTE: RITA DE CASSIA MENDES DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753423-50.2023.8.18.0000
Trata-se de requerimento de habilitação solicitando adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, nos termos do Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). A manifestação foi formulada por beneficiário(s) de crédito deste precatório apto à participação no certame, nos termos no item 2 do edital, sendo formalizado o pedido no prazo editalício, devidamente acompanhado das informações e dados descritos no item 3. O credor manifestou aceitação de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) deste precatório, para fins de acordo direto com o Estado do Piauí. Determino a inclusão do(s) beneficiário(s) na relação de classificados que será publicada na forma do item 5.1 do edital. Na hipótese de habilitação de cessionário de crédito cujo pedido esteja pendente de análise, a realização do acordo direto e pagamento do crédito ficará condicionada à prévia decisão homologatória da cessão. O pedido de habilitação, por si só, não garante à parte credora o direito de receber seu crédito, não gerando qualquer direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente e às regras e prazos deste edital, bem como à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo relativo a precatórios do Estado do Piauí Após a publicação da relação dos habilitados, a opção pelo acordo direto será irretratável, sem a possibilidade de desistência pelo beneficiário. Aguardem os autos em secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI