Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINDAHYRA PACHECO NETO, FRANCYSLENE RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHECO, NILENE KESIA RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHECO, MARCIA CACAU PACHECO, MARIA DO SOCORRO CACAU, MARCELO CACAU PACHECO, RICARDO CACAU PACHECO, KATIA MARIA CACAU PACHECO, DANIEL CACAU PACHECO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704175-91.2018.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, tendo em vista que o pagamento não foi efetivado em razão do falecimento do beneficiário principal. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a habilitação dos herdeiros decisão id. 30599804 bem como apresentação dos dados bancários dos beneficiários, DETERMINO que o pagamento em favor deste, deverá ser debitado da conta judicial nº 1800119907082, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARIA DO SOCORRO CACAU R$ R$ 338.802,45 R$ R$ 14.446,81 R$ 22.356,04 R$ 301.999,60 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 616.366.223-72 20 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2774 577441197-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido KATIA MARIA CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 240.415.803-15 03 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2774 592251636-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido RICARDO CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 700.827.403-30 03 meses SANTANDER 4326 02005989-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARCELO CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 474.309.313-91 03 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0855 755577124-2 OPERAÇÃO 1288 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido DANIEL CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 611.863.113-12 03 meses BANCO DO BRASIL 3178-X 60001-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MÁRCIA CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 240.416.103-20 03 meses BANCO DO BRASIL 3178-X 107281-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido NILENE KESIA RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 069.787.213-01 03 meses BANCO DO BRASIL 96-5 59662-0 VARIAÇÃO: 51 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido FRANCYSLENE RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 069.787.103-77 03 meses BANCO DO BRASIL 3137-2 29822-0 O valor do desconto da previdência deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001 44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. O valor do imposto de renda deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 21191418. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINDAHYRA PACHECO NETO, FRANCYSLENE RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHECO, NILENE KESIA RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHECO, MARCIA CACAU PACHECO, MARIA DO SOCORRO CACAU, MARCELO CACAU PACHECO, RICARDO CACAU PACHECO, KATIA MARIA CACAU PACHECO, DANIEL CACAU PACHECO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704175-91.2018.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, tendo em vista que o pagamento não foi efetivado em razão do falecimento do beneficiário principal. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a habilitação dos herdeiros decisão id. 30599804 bem como apresentação dos dados bancários dos beneficiários, DETERMINO que o pagamento em favor deste, deverá ser debitado da conta judicial nº 1800119907082, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARIA DO SOCORRO CACAU R$ R$ 338.802,45 R$ R$ 14.446,81 R$ 22.356,04 R$ 301.999,60 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 616.366.223-72 20 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2774 577441197-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido KATIA MARIA CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 240.415.803-15 03 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2774 592251636-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido RICARDO CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 700.827.403-30 03 meses SANTANDER 4326 02005989-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARCELO CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 474.309.313-91 03 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0855 755577124-2 OPERAÇÃO 1288 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido DANIEL CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 611.863.113-12 03 meses BANCO DO BRASIL 3178-X 60001-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MÁRCIA CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 240.416.103-20 03 meses BANCO DO BRASIL 3178-X 107281-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido NILENE KESIA RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 069.787.213-01 03 meses BANCO DO BRASIL 96-5 59662-0 VARIAÇÃO: 51 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido FRANCYSLENE RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 069.787.103-77 03 meses BANCO DO BRASIL 3137-2 29822-0 O valor do desconto da previdência deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001 44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. O valor do imposto de renda deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 21191418. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINDAHYRA PACHECO NETO, FRANCYSLENE RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHECO, NILENE KESIA RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHECO, MARCIA CACAU PACHECO, MARIA DO SOCORRO CACAU, MARCELO CACAU PACHECO, RICARDO CACAU PACHECO, KATIA MARIA CACAU PACHECO, DANIEL CACAU PACHECO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704175-91.2018.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, tendo em vista que o pagamento não foi efetivado em razão do falecimento do beneficiário principal. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a habilitação dos herdeiros decisão id. 30599804 bem como apresentação dos dados bancários dos beneficiários, DETERMINO que o pagamento em favor deste, deverá ser debitado da conta judicial nº 1800119907082, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARIA DO SOCORRO CACAU R$ R$ 338.802,45 R$ R$ 14.446,81 R$ 22.356,04 R$ 301.999,60 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 616.366.223-72 20 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2774 577441197-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido KATIA MARIA CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 240.415.803-15 03 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2774 592251636-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido RICARDO CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 700.827.403-30 03 meses SANTANDER 4326 02005989-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MARCELO CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 474.309.313-91 03 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0855 755577124-2 OPERAÇÃO 1288 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido DANIEL CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 611.863.113-12 03 meses BANCO DO BRASIL 3178-X 60001-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido MÁRCIA CACAU PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 240.416.103-20 03 meses BANCO DO BRASIL 3178-X 107281-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido NILENE KESIA RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 069.787.213-01 03 meses BANCO DO BRASIL 96-5 59662-0 VARIAÇÃO: 51 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R Valor Líquido FRANCYSLENE RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO R$ 48.400,35 R$ 2.063,83 R$ 3.193,72 R$ 43.142,80 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 069.787.103-77 03 meses BANCO DO BRASIL 3137-2 29822-0 O valor do desconto da previdência deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001 44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. O valor do imposto de renda deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 21191418. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINDAHYRA PACHECO NETO, FRANCYSLENE RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHECO, NILENE KESIA RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHECO, MARCIA CACAU PACHECO, MARIA DO SOCORRO CACAU, MARCELO CACAU PACHECO, RICARDO CACAU PACHECO, KATIA MARIA CACAU PACHECO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1- DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704175-91.2018.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de FRANCISCO DAS CHAGAS PINDAHYRA PACHÊCO NETO, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 30539593, 29948029 e 29948030) Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS PINDAHYRA PACHÊCO NETO quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 30539593. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro(a)/meeira MARIA DO SOCORRO CACAU (CPF nº 616.366.223-72) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro(a) KATIA MARIA CACAU PACHÊCO (CPF nº 240.415.803-15) o percentual de 7,142857% do valor do bem; 3) Caberá ao herdeiro(a) RICARDO CACAU PACHÊCO(CPF nº 700.827.403-30) o percentual de 7,142857% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro(a) MARCELO CACAU PACHÊCO (CPF nº 474.309.313-91) o percentual de 7,142857% do valor do bem; 5) Caberá ao herdeiro(a) DANIEL CACAU PACHÊCO (CPF nº 611.863.113-12) o percentual de 7,142857% do valor do bem. 6) Caberá ao herdeiro(a) MÁRCIA CACAU PACHÊCO (CPF nº 240.416.103-20) o percentual de 7,142857% do valor do bem. 7) Caberá ao herdeiro(a) NILENE KESIA RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO (CPF nº 069.787.213-01) o percentual de 7,142857% do valor do bem. 8) Caberá ao herdeiro(a) FRANCYSLENE RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO (CPF nº 069.787.103-77) o percentual de 7,142857% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. 2. DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DESTA COORDENADORIA Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à divisão do valor de cada beneficiário, considerando a habilitação de herdeiros supracitados, bem como o comprovante de pagamento em conta judicial id. 21686196. Cumpra-se. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINDAHYRA PACHECO NETO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Analisando os autos, verifico que a divisão constante da escritura pública de inventário e partilha de id. 29948024, considerada a soma dos quinhões atribuídos a todos os herdeiros, a saber:: 1) MARIA DO SOCORRO CACAU- 50%; 2) KATIA MARIA CACAU PACHÊCO- 6,25%; 3) RICARDO CACAU PACHÊCO- 6,25%; 4) MARCELO CACAU PACHÊCO- 6,25%; 5) DANIEL CACAU PACHÊCO- 6,25%; 6) MÁRCIA CACAU PACHÊCO- 6,25%; 7) NILENE KESIA RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO- 6,25% 8- FRANCYSLENE RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO - 6,25%, perfaz apenas 93,75% do valor total do precatório. Diante disso, determino a intimação da parte interessada para que junte aos autos escritura de inventário e partilha que comprove a divisão da integralidade do crédito, correspondente a 100% do valor do precatório. Não sendo regularizada a partilha da diferença, mediante retificação da escritura, o percentual remanescente será reservado em conta judicial quando do pagamento, com posterior destinação ao juízo da execução. Cumpra-se MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704175-91.2018.8.18.0000
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINDAHYRA PACHECO NETO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Analisando os autos, verifico que a divisão constante da escritura pública de inventário e partilha de id. 29948024, considerada a soma dos quinhões atribuídos a todos os herdeiros, a saber:: 1) MARIA DO SOCORRO CACAU- 50%; 2) KATIA MARIA CACAU PACHÊCO- 6,25%; 3) RICARDO CACAU PACHÊCO- 6,25%; 4) MARCELO CACAU PACHÊCO- 6,25%; 5) DANIEL CACAU PACHÊCO- 6,25%; 6) MÁRCIA CACAU PACHÊCO- 6,25%; 7) NILENE KESIA RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO- 6,25% 8- FRANCYSLENE RODRIGUES DA SILVA PINDAHYRA PACHÊCO - 6,25%, perfaz apenas 93,75% do valor total do precatório. Diante disso, determino a intimação da parte interessada para que junte aos autos escritura de inventário e partilha que comprove a divisão da integralidade do crédito, correspondente a 100% do valor do precatório. Não sendo regularizada a partilha da diferença, mediante retificação da escritura, o percentual remanescente será reservado em conta judicial quando do pagamento, com posterior destinação ao juízo da execução. Cumpra-se MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704175-91.2018.8.18.0000