DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
FJ CONSULTORIA LTDA
CNPJ
Autor
FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA
CPF
Autor
FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FLAVIA FREITAS DE DEUS SOARES JALES
OAB/PI 15388·CPF·Representa: Autor
ADAUTO FORTES JUNIOR
OAB/PI 5756·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
OAB/PI 2525·CPF·Representa: Autor
CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
OAB/PI 7075·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO INNOCENTI
OAB/SP 130329·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/02/2026, 12:31
Documento
13/02/2026, 10:52
Documento
12/02/2026, 18:26
Petição
09/02/2026, 10:22
Petição
29/01/2026, 11:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Documento
22/01/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:35
Documento
21/01/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDERI DA SILVA OLIVEIRA, GARDENIA DE MARIA SOARES COSTA, JANAINA SOARES DE OLIVEIRA, JACILENE SOARES DE OLIVEIRA, JARDIANE SOARES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0760039-46.2020.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22, ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS, CNPJ Nº 37.780.694/0001-37. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO
Trata-se de requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o(s) credor(es) manifesta(m) aceitação deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC e do Decreto Estadual nº 20.139/2021. O item 8 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que trata do acordo direto com o Estado do Piauí, dispõe que: 8. PERÍODO DE VALIDADE: O edital nº 182/2025 terá validade até o fim do atual exercício financeiro. 8.1 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção, dos beneficiários originária deste processo, sem prejuízo de sua habilitação em novo edital que vier a ser publicado. Conforme se verifica o referido edital possui vigência expressamente limitada ao exercício financeiro de 2025, nos termos do seu item 8, o qual dispõe que o instrumento convocatório “terá validade até o fim do atual exercício financeiro”, prevendo, ainda, no item 8.1, que, vencido o prazo de validade, “decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos beneficiários originária deste processo. Ressalte-se que o próprio edital consignou, de forma expressa, que o pedido de habilitação não gera direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente, às regras e prazos do certame e à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo relativo a precatórios do Estado do Piauí (item 3.7).
Ante o exposto, INDEFIRO o(s) pedido(s) de habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, em razão do encerramento da vigência do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC. Dessa forma, INTIME-SE os beneficiários que não receberam os recursos devido o vencimento do prazo de validade do edital, para que, se desejarem, se habilitem no próximo procedimento (Edital). Por fim, ressalta-se que o saldo disponível na conta judicial nº 5000126777499, agência 3791-5, do Banco do Brasil S/A, destinada ao pagamento dos acordos firmados com o Estado do Piauí, será direcionado a sua conta de cronologia, ficando esse recurso vinculado aos pagamentos das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo sua ordem cronológica, conforme item 8.2 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. Cumpra-se. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDERI DA SILVA OLIVEIRA, GARDENIA DE MARIA SOARES COSTA, JANAINA SOARES DE OLIVEIRA, JACILENE SOARES DE OLIVEIRA, JARDIANE SOARES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0760039-46.2020.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22, ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e PRECATÓRIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS, CNPJ Nº 37.780.694/0001-37. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO
Trata-se de requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o(s) credor(es) manifesta(m) aceitação deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC e do Decreto Estadual nº 20.139/2021. O item 8 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que trata do acordo direto com o Estado do Piauí, dispõe que: 8. PERÍODO DE VALIDADE: O edital nº 182/2025 terá validade até o fim do atual exercício financeiro. 8.1 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção, dos beneficiários originária deste processo, sem prejuízo de sua habilitação em novo edital que vier a ser publicado. Conforme se verifica o referido edital possui vigência expressamente limitada ao exercício financeiro de 2025, nos termos do seu item 8, o qual dispõe que o instrumento convocatório “terá validade até o fim do atual exercício financeiro”, prevendo, ainda, no item 8.1, que, vencido o prazo de validade, “decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos beneficiários originária deste processo. Ressalte-se que o próprio edital consignou, de forma expressa, que o pedido de habilitação não gera direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente, às regras e prazos do certame e à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo relativo a precatórios do Estado do Piauí (item 3.7).
Ante o exposto, INDEFIRO o(s) pedido(s) de habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, em razão do encerramento da vigência do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC. Dessa forma, INTIME-SE os beneficiários que não receberam os recursos devido o vencimento do prazo de validade do edital, para que, se desejarem, se habilitem no próximo procedimento (Edital). Por fim, ressalta-se que o saldo disponível na conta judicial nº 5000126777499, agência 3791-5, do Banco do Brasil S/A, destinada ao pagamento dos acordos firmados com o Estado do Piauí, será direcionado a sua conta de cronologia, ficando esse recurso vinculado aos pagamentos das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo sua ordem cronológica, conforme item 8.2 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. Cumpra-se. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:14
Expedição de documento (incompetência)
14/01/2026, 16:22
Outras Decisões
14/01/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 10:17
Documento
20/10/2025, 15:43
Petição
29/08/2025, 22:56
Documento
18/08/2025, 15:51
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:08
Publicação
29/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VALDERI DA SILVA OLIVEIRA, GARDENIA DE MARIA SOARES COSTA, JANAINA SOARES DE OLIVEIRA, JACILENE SOARES DE OLIVEIRA, JARDIANE SOARES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 26 de maio de 2025. JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760039-46.2020.8.18.0000
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:40
Expedição de documento
26/05/2025, 13:39
Documento
09/05/2025, 10:49
Documento
07/05/2025, 15:00
Documento
07/05/2025, 14:45
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:00
Documento
23/04/2025, 08:56
Publicação
22/04/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDERI DA SILVA OLIVEIRA, GARDENIA DE MARIA SOARES COSTA, JANAINA SOARES DE OLIVEIRA, JACILENE SOARES DE OLIVEIRA, JARDIANE SOARES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0760039-46.2020.8.18.0000 INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência