RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
OAB/PI 3047·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES
OAB/SP 188544·CPF·Representa: Autor
PAULO DA SILVA ANDRADE
OAB/PI 5451·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/02/2026, 10:18
Documento
12/02/2026, 18:20
Documento
12/02/2026, 17:56
Petição
29/01/2026, 11:20
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751472-89.2021.8.18.0000
Trata-se de requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, por meio do qual o(s) credor(es) manifesta(m) aceitação de deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC e do Decreto Estadual nº 20.139/2021. O item 8 do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC dispõe expressamente que: 8. PERÍODO DE VALIDADE: O Edital nº 182/2025 terá validade até o fim do atual exercício financeiro. 8.1 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos beneficiários originária deste processo, sem prejuízo de sua habilitação em novo edital que vier a ser publicado. Conforme se verifica, o referido edital possui vigência expressamente limitada ao exercício financeiro de 2025, de modo que, encerrado o seu prazo de validade, resta inviabilizada a habilitação de beneficiários no âmbito do procedimento por ele regido. Ressalte-se, ainda, que o próprio edital consignou, de forma expressa, que o pedido de habilitação não gera direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente, às regras e prazos do certame e à disponibilidade de recursos existentes na conta especial destinada aos acordos relativos a precatórios do Estado do Piauí, conforme disposto no item 3.7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí. Em consequência, INTIMEM-SE os beneficiários que não receberam os recursos em razão do vencimento do prazo de validade do edital para que, querendo, se habilitem em futuro procedimento convocatório (novo edital), observadas as exigências formais então estabelecidas. Por fim, consigne-se que o saldo disponível na conta judicial nº 5000126777499, agência 3791-5, do Banco do Brasil S/A, destinada ao pagamento dos acordos firmados com o Estado do Piauí, será direcionado à conta de cronologia, permanecendo vinculado ao pagamento das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo a ordem cronológica, nos termos do item 8.2 do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC. Cumpra-se. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751472-89.2021.8.18.0000
Trata-se de requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, por meio do qual o(s) credor(es) manifesta(m) aceitação de deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC e do Decreto Estadual nº 20.139/2021. O item 8 do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC dispõe expressamente que: 8. PERÍODO DE VALIDADE: O Edital nº 182/2025 terá validade até o fim do atual exercício financeiro. 8.1 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos beneficiários originária deste processo, sem prejuízo de sua habilitação em novo edital que vier a ser publicado. Conforme se verifica, o referido edital possui vigência expressamente limitada ao exercício financeiro de 2025, de modo que, encerrado o seu prazo de validade, resta inviabilizada a habilitação de beneficiários no âmbito do procedimento por ele regido. Ressalte-se, ainda, que o próprio edital consignou, de forma expressa, que o pedido de habilitação não gera direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente, às regras e prazos do certame e à disponibilidade de recursos existentes na conta especial destinada aos acordos relativos a precatórios do Estado do Piauí, conforme disposto no item 3.7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí. Em consequência, INTIMEM-SE os beneficiários que não receberam os recursos em razão do vencimento do prazo de validade do edital para que, querendo, se habilitem em futuro procedimento convocatório (novo edital), observadas as exigências formais então estabelecidas. Por fim, consigne-se que o saldo disponível na conta judicial nº 5000126777499, agência 3791-5, do Banco do Brasil S/A, destinada ao pagamento dos acordos firmados com o Estado do Piauí, será direcionado à conta de cronologia, permanecendo vinculado ao pagamento das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo a ordem cronológica, nos termos do item 8.2 do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC. Cumpra-se. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751472-89.2021.8.18.0000
Trata-se de requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, por meio do qual o(s) credor(es) manifesta(m) aceitação de deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC e do Decreto Estadual nº 20.139/2021. O item 8 do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC dispõe expressamente que: 8. PERÍODO DE VALIDADE: O Edital nº 182/2025 terá validade até o fim do atual exercício financeiro. 8.1 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos beneficiários originária deste processo, sem prejuízo de sua habilitação em novo edital que vier a ser publicado. Conforme se verifica, o referido edital possui vigência expressamente limitada ao exercício financeiro de 2025, de modo que, encerrado o seu prazo de validade, resta inviabilizada a habilitação de beneficiários no âmbito do procedimento por ele regido. Ressalte-se, ainda, que o próprio edital consignou, de forma expressa, que o pedido de habilitação não gera direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente, às regras e prazos do certame e à disponibilidade de recursos existentes na conta especial destinada aos acordos relativos a precatórios do Estado do Piauí, conforme disposto no item 3.7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí. Em consequência, INTIMEM-SE os beneficiários que não receberam os recursos em razão do vencimento do prazo de validade do edital para que, querendo, se habilitem em futuro procedimento convocatório (novo edital), observadas as exigências formais então estabelecidas. Por fim, consigne-se que o saldo disponível na conta judicial nº 5000126777499, agência 3791-5, do Banco do Brasil S/A, destinada ao pagamento dos acordos firmados com o Estado do Piauí, será direcionado à conta de cronologia, permanecendo vinculado ao pagamento das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo a ordem cronológica, nos termos do item 8.2 do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC. Cumpra-se. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0751472-89.2021.8.18.0000
Trata-se de requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, por meio do qual o(s) credor(es) manifesta(m) aceitação de deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC e do Decreto Estadual nº 20.139/2021. O item 8 do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC dispõe expressamente que: 8. PERÍODO DE VALIDADE: O Edital nº 182/2025 terá validade até o fim do atual exercício financeiro. 8.1 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos beneficiários originária deste processo, sem prejuízo de sua habilitação em novo edital que vier a ser publicado. Conforme se verifica, o referido edital possui vigência expressamente limitada ao exercício financeiro de 2025, de modo que, encerrado o seu prazo de validade, resta inviabilizada a habilitação de beneficiários no âmbito do procedimento por ele regido. Ressalte-se, ainda, que o próprio edital consignou, de forma expressa, que o pedido de habilitação não gera direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente, às regras e prazos do certame e à disponibilidade de recursos existentes na conta especial destinada aos acordos relativos a precatórios do Estado do Piauí, conforme disposto no item 3.7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí. Em consequência, INTIMEM-SE os beneficiários que não receberam os recursos em razão do vencimento do prazo de validade do edital para que, querendo, se habilitem em futuro procedimento convocatório (novo edital), observadas as exigências formais então estabelecidas. Por fim, consigne-se que o saldo disponível na conta judicial nº 5000126777499, agência 3791-5, do Banco do Brasil S/A, destinada ao pagamento dos acordos firmados com o Estado do Piauí, será direcionado à conta de cronologia, permanecendo vinculado ao pagamento das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo a ordem cronológica, nos termos do item 8.2 do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC. Cumpra-se. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Presidente em exercício do TJPI
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:19
Erro ou Recusa na Comunicação
20/01/2026, 13:12
Expedição de documento (incompetência)
13/01/2026, 09:03
Outras Decisões
13/01/2026, 09:03
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 13:36
Documento
07/05/2025, 16:48
Documento
05/05/2025, 14:42
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:58
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:57
Publicação
22/04/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0751472-89.2021.8.18.0000 INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência