RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
OAB/PI 3047·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES
OAB/SP 188544·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DIAS PRAEIRO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO No id. 24279147, o JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob nº 47.984.241/0001-86 informou a celebração de contrato de cessão de direitos creditícios com a parte exequente, acostando aos autos cópia do instrumento contratual correspondente (id. 24279153). As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752297-33.2021.8.18.0000 Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. DA HABILITAÇÃO NO ACORDO DIRETO DO ESTADO
Trata-se de requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o(s) credor(es) manifesta(m) aceitação deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC e do Decreto Estadual nº 20.139/2021. O item 8 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que trata do acordo direto com o Estado do Piauí, dispõe que: 8. PERÍODO DE VALIDADE: O edital nº 182/2025 terá validade até o fim do atual exercício financeiro. 8.1 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção, dos beneficiários originária deste processo, sem prejuízo de sua habilitação em novo edital que vier a ser publicado. Conforme se verifica o referido edital possui vigência expressamente limitada ao exercício financeiro de 2025, nos termos do seu item 8, o qual dispõe que o instrumento convocatório “terá validade até o fim do atual exercício financeiro”, prevendo, ainda, no item 8.1, que, vencido o prazo de validade, “decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos beneficiários originária deste processo. Ressalte-se que o próprio edital consignou, de forma expressa, que o pedido de habilitação não gera direito ao pagamento, constituindo mera expectativa de direito, condicionada à legislação vigente, às regras e prazos do certame e à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo relativo a precatórios do Estado do Piauí (item 3.7).
Ante o exposto, INDEFIRO o(s) pedido(s) de habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, em razão do encerramento da vigência do Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC. Dessa forma, INTIME-SE os beneficiários que não receberam os recursos devido o vencimento do prazo de validade do edital, para que, se desejarem, se habilitem no próximo procedimento (Edital). Por fim, ressalta-se que o saldo disponível na conta judicial nº 5000126777499, agência 3791-5, do Banco do Brasil S/A, destinada ao pagamento dos acordos firmados com o Estado do Piauí, será direcionado a sua conta de cronologia, ficando esse recurso vinculado aos pagamentos das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo sua ordem cronológica, conforme item 8.2 do Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DIAS PRAEIRO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da cessão de crédito id 24279147. Data e assinatura do sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752297-33.2021.8.18.0000
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DIAS PRAEIRO
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Considerando a Decisão Nº 5814/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, proferida no SEI nº 23.0.000119200-0, a qual revoga o Edital Nº 444/2024 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, que prorrogou a validade do Edital Nº 291/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, estendendo seu prazo de vigência até o dia 22 de outubro de 2025,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina/PI Email: [email protected] Precatório Nº 0752297-33.2021.8.18.0000 INTIME-SE os beneficiários para conhecimento da referida decisão, cópia anexa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência