Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804813-91.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido danos materiais e morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. O juízo por meio da sentença acostada ao ID: 61605210, julgou procedente em parte os pedidos autorais. A parte autora interpôs apelação (ID: 61632195). Houve oposição de embargos pela requerida (ID: 62125189). Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões à apelação (ID: 63362791). Encaminhado o feito para segunda instância, os autos retornaram, com a determinação para apreciação dos embargos de declaração ora opostos pela requerida (ID: 62125189). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID: 70476465). O juízo rejeitou os embargos (ID: 77970239). A parte autora interpôs apelação, bem como a requerida apresentou apelação em face (ID: 78609405, 79675071). Informação do falecimento da autora (ID: 81833163). O feito foi suspenso (ID: 88376513). Houve pedido de habilitação de herdeiros (ID: 89106308). Intimado, a parte requerida anuiu com o pleito de habilitação (ID: 89692227). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante se extrai da certidão de óbito acostada sob o ID nº 89106315, fl. 02, a então requerente, Maria das Graças da Silva Santos, veio a óbito. O falecimento da pessoa natural importa na extinção de sua personalidade jurídica e, por conseguinte, de sua capacidade de estar em juízo, impondo-se, tratando-se de direito transmissível, a suspensão do feito para fins de sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o procedimento de habilitação tem por escopo viabilizar a substituição processual do falecido por seus sucessores, possibilitando o regular prosseguimento da demanda, sendo vedada, em seu âmbito, qualquer discussão acerca do mérito da ação originária. A legislação processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade dos sucessores para pleitear direitos transmissíveis deixados pelo de cujus, independentemente da prévia abertura de inventário, desde que voltado à continuidade do processo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715839 SP 2017/0296661-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)Grifei No caso em apreço, encontra-se suficientemente demonstrada a legitimidade sucessória do requerente, porquanto restou comprovada sua condição de filho da de cujus, conforme se depreende da certidão de nascimento e da cédula de identidade acostadas aos autos (ID 89106315, págs. 02/03). Dessarte, não vislumbro qualquer óbice ao acolhimento da pretensão deduzida, mormente diante da inequívoca e expressa ciência da parte requerida acerca do pleito formulado, consoante se verifica da manifestação de ID 89692227.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, autorizando-se a sucessão processual da parte autora por seu legítimo sucessor, a saber: Roberto Gilson Da Silva Santos, CPF nº 643.550.983-20. Proceda-se às devidas anotações, com a consequente retificação da autuação, a fim de incluir o sucessor no polo ativo da presente demanda. Após a regular retificação e considerando a interposição dos recursos de apelação (ID: 78609405, 79675071), determino à Secretaria Judiciária que promova o imediato encaminhamento do feito à instância ad quem, para o regular processamento e apreciação do recurso interposto, nos estritos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Remeta-se. Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri