Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESPEDITO CARRO PEREIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802950-03.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espedito Carro Pereira em face de Banco Bradesco. O exequente requereu a execução da obrigação reconhecida em sentença, indicando como devido o montante de R$ 37.952,47. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando, com base em seus cálculos, que o valor correto devido seria de R$ 32.523,17. Para garantir o juízo, realizou depósito judicial no montante indicado pelo autor. O exequente, em manifestação posterior, concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação do valor indicado pelo demandado, bem como a expedição dos correspondentes alvarás, juntando, ainda, contrato de honorários advocatícios ao ID: 90631951. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença fundamentou-se na alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, a parte executada comprovou a existência de divergência nos cálculos apresentados pelo exequente e indicou o montante correto devido. Por sua vez, o exequente, ao manifestar-se, expressamente anuiu aos cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que o valor devido corresponde ao montante indicado pelo réu. Diante desse cenário, não subsiste qualquer controvérsia sobre o valor da obrigação, sendo cabível a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, no montante de R$ 32.523,17. Como o depósito judicial foi realizado no montante de R$ 37.952,47, há um saldo remanescente de R$ 5.429,30, que deve ser devolvido ao executado. Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. Tendo o executado realizado o depósito judicial e não havendo mais qualquer insurgência da parte exequente, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado, e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 20.696,52, em favor do autor, ESPEDITO CARRO PEREIRA - CPF: 239.773.103-72. Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 11.826,65, referente aos honorários contratuais e de sucumbência, em favor do advogado do exequente, Dr. EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - OAB PI9930-A - CPF: 019.801.203-90. Por fim, determino a expedição de ALVARÁ com ordem de transferência em favor do BANCO BRADESCO, para fins de restituição do valor remanescente, qual seja, R$ 5.429,30, conforme dados bancários informados ao ID 86342147 - fls. 11. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri