Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS BRITO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804448-69.2024.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES DOS ANJOS BRITO em face de BANCO AGIBANK S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos originários. Consta dos autos que foi proferida sentença em 11/11/2024 (ID 66579286), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/03/2025 (ID 72442238). A parte exequente deu início ao cumprimento definitivo de sentença em 31/03/2025 (IDs 73275345 e 73275356), apresentando planilha do débito atualizado. Regularmente intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito, juntando aos autos comprovantes de quitação de Ids. 84488424 e 84107704 Posteriormente, o executado manifestou-se nos autos, por meio da petição de ID 90666968, afirmando que os valores pagos correspondem à quitação integral da obrigação. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará (ID 89903265) para levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em análise, verifica-se que a parte executada promoveu o pagamento do débito executado, juntando aos autos comprovantes de quitação, os quais não foram impugnados de forma eficaz pela parte exequente. Ademais, o próprio executado, em manifestação de ID 90666968, afirmou expressamente a quitação integral da obrigação, em consonância com os valores executados. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, inexistindo pendências a serem dirimidas. Assim, impõe-se a homologação dos valores apresentados como quitados e a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os valores como quitados e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Determino a expedição de alvarás, sendo: · em favor da parte autora, para levantamento do valor que lhe é devido; · em favor do patrono da parte autora, a título de honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor pago; A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Após a expedição e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos