Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
INTERESSADO: LEONIDA JOSE BARBOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000355-96.2017.8.18.0079 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO AURELIO DE ALENCAR em face de LEONIDA JOSÉ BARBOSA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais oriundos de ação previdenciária. Determinada a intimação da parte executada para pagamento, sobreveio certidão em 13/01/2022 (ID 23329164) atestando o decurso do prazo sem adimplemento ou apresentação de impugnação. Posteriormente, foi certificado em 29/01/2022 (ID 23797317) que a diligência de penhora e avaliação de bens resultou infrutífera, não tendo sido encontrados bens penhoráveis em nome do executado. Deferida a penhora online, as diligências realizadas via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme decisão de 29/03/2023 (ID 38231405). Cientificada em 05/04/2023, a exequente reiterou o pedido de penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do executado, sob o argumento de que os honorários advocatícios possuiriam natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. O pedido foi indeferido, tendo a parte apresentado novo requerimento em 30/10/2023 (ID 48567994), insistindo na penhora do benefício previdenciário. Além da atualização de valores. É o relatório. Fundamentação Analisando detidamente a questão, constata-se que os honorários objeto do presente cumprimento de sentença decorrem de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para a obtenção de benefício previdenciário no processo nº 02543.82.2013.4.01.4000 (ID 5902533, pág. 26). A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2164128/SP, em que a Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil não se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. A regra esculpida no § 1º do art. 833 do Código de Processo Civil introduz verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a constrição de benefício previdenciário destinado à subsistência do executado.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. No que concerne ao prosseguimento do feito, verifica-se que as tentativas de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas. A exequente tomou ciência inequívoca dessa circunstância em 30/05/2022 (ID 27874479), quando foi intimada para promover o andamento da execução diante da não localização de bens penhoráveis, porém manteve-se inerte quanto à apresentação de novos elementos aptos a viabilizar a satisfação do crédito. A partir dessa data iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, considerando o transcurso integral do prazo suspensivo em 30/05/2023 e a ausência de localização de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo, determino o arquivamento provisório dos autos. Cumpre destacar que, encerrada a suspensão, o prazo prescricional retoma de onde havia sido interrompido. Ademais, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. No presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e art. 25 da Lei 8.906/1994, por se tratar de execução de honorários contratuais. Assim, os autos deverão permanecer arquivados até 30/05/2028. Dispositivo
Ante o exposto, decido a) Indeferir o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado, pelos fundamentos expostos; b) Determinar o arquivamento provisório dos autos. Findo o prazo supra indicado, intime-se a exequente, que deverá se manifestar em 15 (quinze) dias a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se desta decisão, preferencialmente por meio eletrônico. Advirta-se o exequente que os autos serão desarquivados para prosseguimento apenas se forem encontrados bens penhoráveis e que as diligências necessárias à localização destes são de sua incumbência. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca