Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LAURA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS SUPLEMENTARES. SÚMULA 33/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, IV e VI, do CPC, diante do não cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, que exigia a juntada de extratos bancários, procuração específica, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, conforme Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/TJPI, em razão de fundada suspeita de demanda predatória envolvendo empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, com base na Súmula 33/TJPI e no poder geral de cautela, diante de indícios de advocacia predatória, e se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do magistrado na prevenção e repressão de demandas predatórias encontra amparo no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Súmula 33/TJPI, sendo legítima a exigência de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações. 4. A não apresentação dos documentos solicitados inviabiliza a regular formação do processo e justifica a extinção da demanda, não havendo violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa ou acesso à justiça. 5. Precedentes dos Tribunais de Justiça confirmam a legalidade dessas medidas em casos análogos de advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de documentos suplementares, prevista na Súmula 33/TJPI, diante de fundada suspeita de demanda predatória, sendo a sua inobservância causa para extinção do processo sem resolução de mérito. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I, IV e VI; 1.021; Recomendação CNJ nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035. ACÓRDÃO
Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO
Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802776-30.2023.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LAURA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, que, nos autos da Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, consistente, entre outras medidas, na juntada de extrato bancário, sob fundamento de fundada suspeita de “ação predatória”, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em suas razões recursais (Id. 21890835), a Agravante sustentou, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula nº 33 ao caso concreto, defendendo a ocorrência de “distinguishing” em relação ao precedente sumular, haja vista inexistirem elementos concretos a indicar má-fé ou demanda predatória; (ii) inconstitucionalidade da referida Súmula, por violação ao direito de acesso à justiça e extrapolação do poder regulamentar do tribunal, bem como por impor exigências não previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, violando o art. 321 do mesmo diploma; (iii) afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com ausência de enfrentamento do mérito da demanda; (iv) necessidade de afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. Requereu, ao final, o provimento do agravo para que fosse oferecido juízo de retratação, com o consequente processamento da apelação e julgamento de mérito favorável aos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que o recurso fosse submetido ao colegiado, afastando-se eventual aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, CPC. Em contrarrazões (Id. 24747489), o Banco Cetelem S.A., ora Agravado, pugnou pela manutenção da decisão agravada, defendendo a regularidade da aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e a legalidade da exigência de juntada de documentos suplementares diante de fundadas suspeitas de advocacia predatória, ressaltando o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial expressa para emenda da inicial. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Nesse caso, submeto a julgamento. Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim i. esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda. Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial. Pois bem. No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que apenas a determinação de juntada do contrato e exigência de prévio requerimento administrativo se mostram desnecessárias, uma vez que a parte sustenta que não realizou nenhum contrato. Entretanto, as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº 06 do TJPI. No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário. Ao analisar o sistema PJE, foi observado pelo menos 50 ações pela causídica na Comarca de Bom Jesus, são os processos de números: 0801730-06.2023.8.18.0042, 0801727-51.2023.8.18.0042, 0801726-66.2023.8.18.0042, 0801725-81.2023.8.18.0042, 0801724-96.2023.8.18.0042, 0801723-14.2023.8.18.0042, 0801722-29.2023.8.18.0042, 0801721-44.2023.8.18.0042, 0801720-59.2023.8.18.0042, 0801717-07.2023.8.18.0042, 0801916-29.2023.8.18.0042, 0801915-44.2023.8.18.0042, 0801914-59.2023.8.18.0042, 0801913-74.2023.8.18.0042, 0801912-89.2023.8.18.0042, 0801910-22.2023.8.18.0042, 0801908-52.2023.8.18.0042, 0801907-67.2023.8.18.0042, 0801906-82.2023.8.18.0042, 0801905-97.2023.8.18.0042, 0801904-15.2023.8.18.0042, 0801739-65.2023.8.18.0042, 0801738-80.2023.8.18.0042, 0801737-95.2023.8.18.0042, 0801736-13.2023.8.18.0042, 0801735-28.2023.8.18.0042, 0801734-43.2023.8.18.0042, 0801733-58.2023.8.18.0042, 0801732-73.2023.8.18.0042, 0801731-88.2023.8.18.0042, 0801947-49.2023.8.18.0042, 0801946-64.2023.8.18.0042, 0801945-79.2023.8.18.0042, 0801944-94.2023.8.18.0042, 0801943-12.2023.8.18.0042, 0801942-27.2023.8.18.0042, 0801941-42.2023.8.18.0042, 0801933-65.2023.8.18.0042, 0801932-80.2023.8.18.0042, 0801931-95.2023.8.18.0042, 0801930-13.2023.8.18.0042, 0801929-28.2023.8.18.0042, 0801928-43.2023.8.18.0042, 0801927-58.2023.8.18.0042, 0801924-06.2023.8.18.0042, 0801923-21.2023.8.18.0042, 0801922-36.2023.8.18.0042, 0801921-51.2023.8.18.0042, 0801920-66.2023.8.18.0042, 0801917-14.2023.8.18.0042. Percebeu-se que a procuradora da parte autora, protocola uma quantidade grande de ações fazendo alteração somente nas informações pessoais de cada parte, como seu nome e número do benefício, mas mantendo inalterado o teor da exordial. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais. Logo, o improvimento do recurso e manutenção da decisão terminativa é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada. É o voto. Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Teresina, 15/09/2025