Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL EMIDIO RODRIGUES
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800358-45.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MANOEL EMÍDIO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. A petição inicial (ID 74672776) visava à declaração de inexistência de débito e à reparação por danos materiais e morais. Proferiu-se decisão (ID 74764630) determinando a emenda à inicial, com o objetivo de que a parte autora apresentasse procuração com a especificação do objetivo da outorga e o número do contrato a ser discutido, entre outras providências. Contudo, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando procuração que não especificava o objetivo da outorga nem o número do contrato em questão. Ademais, os documentos e a procuração foram juntados aos autos intempestivamente, após o decurso do prazo assinalado para a emenda, mais de um mês após o término do prazo. Posteriormente, foi juntada aos autos a contestação do requerido (ID 77344678). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria que não demanda dilação probatória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é taxativo ao prever a consequência da inércia da parte: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a determinação de emenda não foi devidamente cumprida. A procuração apresentada pela parte autora não observou a exigência de especificação do objetivo da outorga e do número do contrato, o que impede a precisa delimitação do objeto da lide e a verificação da regularidade da representação processual para o ato específico. Tal omissão compromete a clareza e a segurança jurídica da demanda. Outrossim, a juntada de documentos essenciais fora do prazo estabelecido para a emenda configura desídia processual e impede a regular formação do processo desde o seu início. A inobservância dos prazos processuais, especialmente para o cumprimento de determinações judiciais que visam à regularidade da petição inicial, não pode ser tolerada, sob pena de subverter a ordem processual e prejudicar a celeridade e a efetividade da justiça. A ausência de cumprimento da determinação de emenda, nos termos e prazos estabelecidos, leva ao indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CANTO DO BURITI-PI, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti