Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS/PI ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados e representados. Aduz, em síntese, que em 2025 foi identificado débito pretérito de energia elétrica no valor de R$ 311.245,46, sem documentação detalhada, que existe projeto de usina solar dependendo de adequações técnicas a serem realizadas pela concessionária e que a ré se recusa a realizar a ligação da usina, bem como a corrigir problemas de baixa tensão em unidade escolar e na sede da prefeitura diante da ausência de pagamento/negociação do débito. Requereu tutela de urgência para compelir a ré à prestação dos serviços, além da exibição de documentos relativos à dívida. Foi proferida decisão concedendo o pedido liminar (ID 72097942). Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade de sua conduta, sob o fundamento de inadimplemento do ente público e necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Instada para a produção fundamentada de provas, a parte autora requereu o julgamento do mérito e a parte requerida quedou-se inerte. É o quanto basta relatar. II PRELIMINARES A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois nos autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade, visto que foram apresentados documentos que atestam a relação jurídica entre as partes e a ausência de prestação contínua do serviço objeto da demanda. A preliminar de falta de interesse de agir também não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (fornecimento de energia) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (continuidade nos serviços públicos). Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito. III FUNDAMETAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de a concessionária de energia elétrica condicionar a prestação de serviços essenciais (ligação, manutenção e adequação da rede) ao pagamento de débitos pretéritos do ente público. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos. Da mesma forma, a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos, em seu art. 6º, §1º, reforça o princípio da continuidade do serviço público. O,§3º do dispositivo supra exige a observância do interesse da coletividade. Assim, embora a legislação admita a interrupção do fornecimento por inadimplemento, tal prerrogativa não é absoluta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível a interrupção ou restrição de energia elétrica quando atingir serviços públicos essenciais, neles incluídos estabelecimentos como escolas, unidades administrativas, iluminação pública e serviços de saúde: STJ - AREsp: 00000000000002999792, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2025, Data de Publicação: DJEN 26/09/2025. No caso concreto, a conduta da requerida vai além da mera cobrança. Verifica-se que a concessionária recusou a ligação da usina solar, deixou de realizar correções técnicas indispensáveis e condicionou tais serviços ao pagamento de débitos pretéritos. Tal comportamento configura restrição indireta à prestação do serviço público essencial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois os serviços afetados — educação e administração pública — possuem inequívoca natureza essencial. A falha no fornecimento compromete o funcionamento de escola pública, a gestão financeira municipal e o bem-estar da coletividade. Nessas hipóteses, deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público, vedando-se medidas coercitivas que penalizem a população. Importante esclarecer que a concessionária não está impedida de cobrar seus créditos. Todavia, deve fazê-lo pelos meios adequados (cobrança administrativa ou judicial), não podendo utilizar-se da restrição de serviços essenciais como mecanismo coercitivo. Quanto à exibição de documentos, assiste razão ao autor. Nos termos do art. 396 do CPC, a parte tem direito à exibição de documentos que estejam em poder da parte contrária. A concessionária detém as informações relativas ao débito, sendo imprescindível sua apresentação para assegurar eventuais tratativas de acordo para o pagamento, formulação do contraditório e a transparência. Por fim, observo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, demonstrado pela legislação e jurisprudência aplicáveis e evidenciado pelo comprometimento de serviços essenciais. Assim, a tutela de urgência concedida deve ser confirmada. IV DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800434-79.2025.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Determinar que a requerida realize a ligação da usina solar do Município, uma vez que obteve a aprovação do parecer de acesso, bem como que proceda com a correção da baixa tensão na Unidade Escolar Valdelice Nunes e na sede da Prefeitura Municipal, caso ainda não tenha efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. B) Determinar que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, histórico detalhado do débito, faturas e períodos de inadimplência, eventuais contratos de parcelamento e discriminação por unidade consumidora, se for o caso, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. C) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato