Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS Advogado(s) do reclamado: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, BLENDA LIMA CUNHA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS em face de acórdão que deu provimento à apelação do autor, reformando sentença de extinção com resolução do mérito e determinando o prosseguimento do feito em ação reivindicatória. II. Questão em discussão O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da coisa julgada formada em ação possessória anterior, bem como omissão quanto a fundamentos jurídicos ventilados nas contrarrazões. Requer integração do julgado. III. Razões de decidir Não se constata qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O voto condutor examinou expressamente a inaplicabilidade da coisa julgada oriunda de ação possessória à ação petitória, afastando tal óbice à luz da jurisprudência do STJ. As demais teses foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma implícita, e a pretensão recursal se traduz em tentativa de rediscutir o mérito já julgado, o que é vedado em embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Matéria devidamente fundamentada. Não se presta o recurso para reexame do julgado. Tese: "É incabível o manejo de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800046-02.2022.8.18.0068
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº 0800046-02.2022.8.18.0068, interposta por RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO, para reformar sentença de extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da ação reivindicatória em primeiro grau. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão relevante quanto à análise da coisa julgada oriunda de processo possessório anterior, não tendo enfrentado adequadamente fundamentos jurídicos expressamente ventilados em sede de contrarrazões à apelação. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão/obscuridade no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. No caso concreto, o embargante alega que houve omissão do acórdão quanto à eficácia da coisa julgada formada em demanda anterior. Todavia, como se extrai da leitura atenta do julgado embargado, tal questão foi expressamente enfrentada e afastada. O voto condutor deixa claro, com base na doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, que ações possessórias e petitórias possuem natureza jurídica distinta, razão pela qual a coisa julgada material formada em demanda possessória não constitui óbice ao prosseguimento de ação reivindicatória, cujo objeto é o direito de propriedade, e não a mera posse do bem. Assim, a alegada omissão não subsiste. O acórdão examinou com profundidade o argumento do apelante sobre a inaplicabilidade da coisa julgada ao caso concreto, inclusive transcrevendo fundamentos doutrinários e normativos (como o art. 1.210, §2º, do CC) que vedam a discussão de domínio em sede possessória. Portanto, houve fundamentação clara e suficiente, afastando a tese central sustentada nas contrarrazões, o que demonstra a inexistência de vício de omissão ou contradição. Ademais, quanto ao pedido de prequestionamento, verifica-se que não há necessidade de menção expressa a dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria foi devidamente enfrentada, nos termos da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido, a ausência de referência literal a determinados dispositivos legais não caracteriza omissão se a tese jurídica por eles representada foi debatida e decidida. Desse modo, não se referida omissão, obscuridade ou contradição apontada, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanada no acórdão, restando apenas prequestionada a matéria alegada. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator