Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS MOURA SOUSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800019-86.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria dos Remédios Moura Sousa em face de Banco Daycoval S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio do despacho de ID 71763848, este Juízo, ao constatar a existência de vícios relevantes na petição inicial, e em observância às diretrizes de prevenção à litigância predatória, determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, exigindo, dentre outras providências, a apresentação de: a) procuração regular e específica, com indicação do contrato discutido; b) comprovante de residência atualizado; c) extratos de movimentação das contas bancárias da parte autora, referentes ao período do suposto contrato e aos três meses anteriores e posteriores; d) individualização dos descontos alegadamente indevidos. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial. Entretanto, conforme se verifica dos autos, a parte autora não promoveu a emenda determinada, limitando-se a apresentar manifestação de cunho argumentativo, por meio da qual requereu a reconsideração do despacho, sem atender às diligências impostas e sem juntar a documentação exigida. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é de natureza processual e documental. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é taxativo ao prever a consequência do descumprimento da diligência: o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, a decisão de ID 71763848 indicou, de forma clara, objetiva e fundamentada, todas as providências necessárias ao saneamento dos vícios identificados, visando assegurar a regularidade formal do processo e a adequada delimitação da controvérsia. A exigência de apresentação de procuração específica para o contrato discutido encontra respaldo nas diretrizes voltadas à prevenção de litígios predatórios, garantindo que o outorgante tenha plena ciência do objeto da demanda e prevenindo a instrumentalização indevida do Poder Judiciário. De igual modo, a determinação de juntada de extratos bancários referentes ao período do suposto contrato e aos meses anteriores e posteriores, bem como de comprovante de residência atualizado, revela-se indispensável à aferição mínima da plausibilidade da narrativa inicial e ao controle da regularidade da postulação, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024, a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023 e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No presente caso, embora regularmente intimada, a parte autora não atendeu a nenhuma das diligências determinadas, restringindo-se a manifestar discordância quanto às exigências impostas pelo Juízo. Tal insurgência, contudo, não supre o cumprimento da ordem judicial, nem afasta a incidência do comando legal previsto no art. 321 do CPC. A ausência de cumprimento integral da ordem de emenda, após ter sido oportunizado o saneamento do vício, acarreta, por consequência lógica e legal, o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesta hipótese, é medida que se impõe, conforme dispõe o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti