Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813811-23.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Acessão] Vistos I. RELATÓRIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – AUXÍLIO DOENÇA – COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados na exordial. Alega o autor, em síntese, que exerce a função de operador de máquinas na empresa AMBEV desde 07/10/2006 e em razão das atividades laborais e acidentes de trabalho, desenvolveu doenças que atingem os ombros e mão esquerda: sinovite, tenossinovite (M65.9), ruptura espontânea de tendões flexores (M66.3), artrose acromioclavicular, síndrome do manguito rotador, entre outras; que em 26/01/2011, sofreu acidente de trabalho devidamente comunicado por CAT nº 2011.043.652-0/01, com lesões no punho e mão e recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença acidentário (espécie 91) desde 2011, sendo o último o NB 6231445732, cessado em 28/03/2019; que as lesões consolidadas deixaram sequelas definitivas que reduzem permanentemente sua capacidade laborativa para a função habitualmente exercida; Requereu administrativamente a prorrogação do benefício em 14/01/2019, visando conversão em auxílio-acidente, o que foi indeferido mas possui restrições médicas documentadas que o impedem de exercer suas atividades com o mesmo vigor. Requereu a concessão de tutela antecipada e, no mérito, a conversão/implantação do auxílio-acidente, com pagamento de parcelas vencidas desde 29/03/2019, além de justiça gratuita e honorários advocatícios. O INSS apresentou contestação alegando: a) incompetência absoluta da justiça estadual; b) prevenção; c) decadência; d) prescrição; e) no mérito, inexistência de incapacidade que justifique o benefício, improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, fixação da DIB na data do laudo pericial. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, inclusive juntando laudo pericial oriundo de ação trabalhista. Foi deferida perícia médica judicial complementar, cujo laudo foi juntado aos autos. É o relato do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA COMPETÊNCIA O INSS arguiu incompetência absoluta desta Vara Cível, sustentando que a competência seria da Justiça Federal ou, subsidiariamente, deveria haver extinção sem julgamento de mérito. A preliminar não merece acolhida. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece a competência da Justiça Federal para causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas, ressalvando expressamente as causas de acidentes de trabalho: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento sobre a matéria: Súmula 501 do STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." No caso dos autos, o pedido de auxílio-acidente tem sua origem em acidente de trabalho devidamente comunicado por CAT (nº 2011.043.652-0/01), além de doenças ocupacionais relacionadas às atividades laborais. Portanto, trata-se inequivocamente de causa decorrente de acidente do trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual comum. Rejeito a preliminar de incompetência. 1.2. DA PREVENÇÃO O INSS alegou prevenção, nos termos dos arts. 58, 59 e 286, III do CPC. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A mera alegação genérica de prevenção, sem comprovação, não é suficiente para caracterizar o instituto. Rejeito a preliminar de prevenção. 1.3. DA DECADÊNCIA O INSS sustentou decadência do direito de revisar o ato administrativo, com base no art. 103 da Lei 8.213/91. A alegação não procede. O autor não está pleiteando a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício anterior. O pedido é de concessão de novo benefício (auxílio-acidente), que possui natureza jurídica diversa do auxílio-doença que vinha recebendo. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e pressupõe a consolidação das lesões com sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei 8.213/91).
Trata-se de benefício autônomo, não derivado do auxílio-doença. O requerimento administrativo foi realizado em 14/01/2019, com indeferimento, e a presente ação foi ajuizada em 12/06/2019, portanto dentro do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Rejeito a preliminar de decadência. 1.4. DA PRESCRIÇÃO O INSS alegou prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto 20.910/32. A preliminar também não prospera. O último benefício de auxílio-doença (NB 6231445732) foi cessado em 28/03/2019. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, é devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", ou seja, a partir de 29/03/2019. A presente ação foi ajuizada em 12/06/2019, portanto apenas 2 meses e 14 dias após o termo inicial do direito ao benefício pretendido. Não há qualquer prescrição a ser reconhecida. Rejeito a preliminar de prescrição. 2. DO MÉRITO O auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários os seguintes requisitos: Qualidade de segurado; Ocorrência de acidente de qualquer natureza (típico, de trajeto, doença ocupacional ou equiparada); Consolidação das lesões com sequelas definitivas;Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e; nexo causal entre o acidente/doença e as sequelas. Importante destacar que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa. Não se exige incapacidade total, mas sim a comprovação de que as sequelas reduzem a capacidade para a atividade habitual do segurado. Analisando os requisitos no caso concreto, é incontroversa a qualidade de segurado. O autor é empregado da empresa AMBEV desde 07/10/2006, conforme CTPS (fls. iniciais) e histórico funcional constante do dossiê previdenciário. Na mesma senda, a ocorrência de acidente e/ou doença ocupacional também é incontroverso. Há nos autos: CAT nº 2011.043.652-0/01, comunicando acidente de trabalho ocorrido em 26/01/2011; Histórico de concessão de múltiplos auxílios-doença acidentários (espécie 91):NB 5461602661: 15/05/2011 a 20/07/2011, NB 5485346649: 13/10/2011 a 31/01/2012, NB 6009658776: 09/03/2013 a 31/01/2014, NB 6231445732: 12/05/2018 a 28/03/2019, Benefício previdenciário (espécie 31): NB 6312987896: 19/02/2020 a 26/01/2021. O próprio INSS, ao conceder sucessivos benefícios acidentários (espécie 91), reconheceu administrativamente o nexo causal entre as patologias e as atividades laborais do autor. O autor foi submetido a tratamentos médicos, incluindo procedimentos cirúrgicos, e recebeu alta previdenciária em 28/03/2019, após período de afastamento. A consolidação das lesões está caracterizada pela cessação do auxílio-doença e pelos documentos médicos que atestam a natureza definitiva das sequelas. A existência de sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual é o ponto central da demanda. A prova pericial é essencial para sua verificação. No caso, foram juntados aos autos dois laudos periciais. O autor juntou laudo pericial realizado pelo Dr. Raimundo Nonato Leal Martins (CRM 606-PI), no processo trabalhista nº 0000806-51.2021.5.22.0005, datado de 30/12/2021. As principais conclusões deste laudo foram: Diagnóstico: Síndrome do manguito rotador (CID M75.1) em ombro direito; Atividades laborais: Operador de Máquina lavadora e DCX, com exposição a riscos ergonômicos (posição inadequada, transporte e elevação de peso, exigência de abdução e elevação de ombros com carga, repetitividade); Nexo concausal: "Há nexo de concausalidade pré-existente entre o agravamento da doença da qual o reclamante é portador e o trabalho exercido na reclamada"; Incapacidade: "As sequelas são impeditivas do exercício do ofício/profissão, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade"; Redução da capacidade laboral: 15% (conforme tabelas SUSEP DPVAT - grau acentuado: 18,75%); Classificação: Tipo 2a de Penteado - "As sequelas são impeditivas do exercício do ofício/profissão, mas podendo ser reabilitada para uma atividade de menor nível de complexidade"; Concausa: Grau II (contribuição do trabalho média/moderada - 50%); Exame físico: Teste de Coçar de Apley: positivo em membro superior direito; Sinal de impacto de Neer: positivo em membro superior direito; Presença de atrofia muscular e limitação de movimentos em ombro direito. Por determinação judicial, foi realizada perícia complementar pelo Dr. Miguel Ângelo Gonçalves Reis Filho (CRM 4369-PI), em 04/09/2025. As principais conclusões foram: Data do acidente: 26/01/2011 (conforme CAT); Profissão: Operador de máquinas; Redução da capacidade: "Sim. Pois o autor apresenta limitação do arco de movimento do ombro"; Repercussão na profissão: Limitação funcional que impacta o desempenho da atividade de operador de máquinas; Sequelas: Confirmadas - "O fato de autor apresenta limitação funcional definitiva em um membro ao qual sofreu trauma/passou por procedimento é uma sequela"; Incapacidade parcial e permanente: "No dia da perícia autor apresentava redução do arco de movimento dos ombros"; Interferência na capacidade para trabalho específico: "Sim. Autor tem lesões em ombro que limitação para atividades que exijam movimentos repetitivos ou movimentos de elevação do ombro". Ambos os laudos periciais, realizados por profissionais distintos e em momentos diferentes, convergem nas seguintes conclusões: O autor possui sequelas definitivas decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais; há limitação funcional permanente no ombro direito, com redução do arco de movimento; as sequelas reduzem a capacidade laborativa para a função de operador de máquinas, que exige movimentos repetitivos e elevação de membros superiores; existe nexo causal/concausal entre as lesões e as atividades laborais exercidas. Os laudos são coerentes, fundamentados e tecnicamente bem elaborados, baseando-se em exame físico detalhado, análise de exames complementares (ressonância magnética, raio-X) e histórico clínico-ocupacional do autor. O perito da Justiça do Trabalho foi ainda mais específico ao quantificar a redução da capacidade laboral em 15% e classificar o caso como Tipo 2a de Penteado (sequelas impeditivas do exercício da profissão, mas com possibilidade de reabilitação para atividade de menor complexidade). Um aspecto essencial para a concessão do auxílio-acidente é que a redução da capacidade deve ser analisada em relação ao trabalho que o segurado habitualmente exercia, e não para qualquer atividade. Neste sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO IDÔNEO. INTIMAÇÃO FEITA PELO ÓRGÃO OFICIAL. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE COZINHEIRO, MAS COM MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE. SEGURADO EMPREGADO. CASO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Havendo intimação por Diário Oficial, desnecessária nova intimação por meio do sistema de acompanhamento processual, pois a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico prevalece em relação à intimação eletrônica para fins de contagem de prazo, nos termos da jurisprudência dominante do STJ. 2. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 3. O benefício de auxílio acidente (artigos 18, I, h e § 1º; e 86 da Lei 8.213/91)é concedido, como indenização, aos segurados empregados, avulsos e especiais que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecerem com sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido. 4. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo constituem prova de caráter unilateral. 5. No caso dos autos, a parte autora apresenta lesões que não a incapacitam para o exercício da atividade habitual de cozinheiro profissional, mas implicam a necessidade de maior esforço e menor produtividade no seu desempenho. 6. Auxílio-acidente concedido a partir da cessação do auxílio-doença. 6. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.(TRF-3 - RecInoCiv: 00010763020204036308, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2022) O autor exerceu por mais de 13 anos (desde 07/10/2006) a função de operador de máquinas na empresa AMBEV. Esta é, indubitavelmente, sua atividade habitual. As atividades de operador de máquinas, conforme descrito nos autos e confirmado pelos peritos, envolvem movimentação constante e repetitiva dos membros superiores, com elevação e transporte de cargas (garrafas, baldes com cacos de vidro pesando 20-25 kg) além de manutenção de máquinas (desparafusar e carregar "pentes" de 40 kg), com postura inadequada com exigência de abdução e elevação dos ombros em ambiente com ruído e calor. As sequelas no ombro direito, com limitação do arco de movimento, atrofia muscular e dor à mobilização, reduzem inequivocamente a capacidade do autor para exercer tais atividades com a mesma eficiência e produtividade de antes do acidente. Não se exige que o autor esteja totalmente incapacitado para qualquer trabalho. O que a lei requer é a redução da capacidade para a atividade habitual, o que está amplamente comprovado nos autos. Além dos laudos periciais, os autos contêm farta documentação médica como: atestados médicos (04/02/2020, 31/01/2021, 23/04/2021) com restrições para atividades laborais; relatórios médicos descrevendo as patologias e tratamentos; formulário de trabalho compatível para restrição médica (17/04/2019), emitido pela própria empresa, indicando limitações funcionais; exames de imagem. Todos estes documentos corroboram as conclusões periciais quanto à existência de lesões definitivas e redução da capacidade laborativa. Merece destaque o fato de que a própria empregadora reconheceu as limitações do autor ao emitir formulário de restrições médicas, o que evidencia a impossibilidade de retorno às atividades originais com plena capacidade. O auxílio-acidente não é benefício substitutivo de renda, mas sim indenização pela redução permanente da capacidade laborativa. Por isso não impede o retorno ao trabalho - o autor pode e deve continuar trabalhando, ainda que com limitações, sendo cumulável com salário - o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 expressamente dispõe que será devido "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado" e visa compensar a desvantagem no mercado de trabalho decorrente das sequelas. O fato de o autor continuar trabalhando, inclusive em funções adaptadas às suas restrições, não afasta o direito ao benefício. Ao contrário, a necessidade de readaptação funcional é indício adicional da redução de capacidade para a atividade originalmente exercida. Diante de todo o exposto, concluo que estão plenamente preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente:Qualidade de segurado - comprovada;Acidente de trabalho/doença ocupacional - comprovado (CAT e múltiplos benefícios acidentários);Consolidação das lesões - comprovada (alta previdenciária e laudos periciais);Sequelas definitivas - comprovadas (limitação do arco de movimento do ombro, atrofia muscular, síndrome do manguito rotador);Redução da capacidade para o trabalho habitual - comprovada (laudos periciais convergentes quanto à limitação para atividades de operador de máquinas);Nexo causal/concausal - comprovado (CAT, benefícios acidentários e laudos periciais). O pedido de conversão/concessão do auxílio-acidente é, portanto, procedente. Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".O último auxílio-doença acidentário (NB 6231445732) cessou em 28/03/2019.Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 29/03/2019. O autor formulou requerimento administrativo em 14/01/2019 (durante o período de gozo do auxílio-doença), o que demonstra sua intenção de obter a conversão em auxílio-acidente desde aquela data. Não há justificativa para fixação da DIB em momento posterior, já que as sequelas já estavam consolidadas quando da cessação do auxílio-doença, o requerimento administrativo foi tempestivo e a prova pericial confirmou a existência de sequelas definitivas desde o acidente de 2011. O auxílio-acidente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91). O salário-de-benefício deve ser calculado com base nas regras vigentes à época da DIB (29/03/2019), utilizando-se as remunerações constantes do CNIS, conforme dossiê previdenciário juntado aos autos. Considerando que o último auxílio-doença acidentário (NB 6231445732) teve como salário-de-benefício R$ 2.187,18 e RMI de R$ 1.990,33 (91%), o auxílio-acidente deverá ser calculado tomando-se 50% do salário-de-benefício apurado. Defiro a implantação do benefício, devendo o INSS proceder ao cálculo da RMI conforme os parâmetros legais, observando o salário-de-benefício e aplicando o percentual de 50%. O autor requereu, desde a inicial, a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. O pedido foi reiterado na réplica, após a juntada de laudo pericial trabalhista que já evidenciava o direito. Embora não tenha sido apreciado anteriormente, a tutela antecipada resta prejudicada pelo julgamento definitivo de mérito, com procedência integral do pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do autor, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91; b) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/03/2019 (dia seguinte à cessação do último auxílio-doença acidentário); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 29/03/2019 até a data da implantação efetiva do benefício, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, conforme fundamentação; d) Determinar que a Renda Mensal Inicial (RMI) seja calculada conforme o art. 86, § 1º da Lei 8.213/91 (50% do salário-de-benefício), observando-se as regras vigentes à época da DIB; e) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Sem condenação em custas processuais, em face da gratuidade de justiça concedida ao autor e da isenção legal do INSS. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o trânsito em julgado, caso não cumprida espontaneamente a obrigação de pagar as parcelas vencidas, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, observem-se as disposições dos arts. 496 e seguintes do CPC. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina