Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARDOSO DE BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 19 de maio de 2026, às 09h30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: -
Requerente: MARIA CARDOSO DE BARROS - CPF: 002.388.163-11 - Advogado da
Requerente: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - OAB PI 22160 -
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, presente o preposto LUIZ GONZAGA ARAÚJO JUNIOR – CPF: 063.067.553-81 - Advogado do
Requerido: DR. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS, OAB/PI 21.058 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim aduziu: “Que recebe o benefício no banco Bradesco; Que só tem conta bancária no Bradesco; Que não tem o auxílio de ninguém para receber o seu benefício; Que nunca perdeu os seus documentos; Que não notou nenhum valor a mais em sua conta; Que não conhece o Dr. Ernesto; Que não sabe o que veio fazer hoje no fórum. Sem interesse na produção de novas provas. Alegações finais remissivas. Ao final, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800443-48.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Maria Cardoso de Barros em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais não autorizados em seu benefício, sob a rubrica de parcela crédito pessoal - contrato nº 386568373, decorrente de empréstimo pessoal que afirma não ter contratado, sustentando a existência de contratação irregular/fraudulenta. Os contratos objetos de discussão são identificados pelos seguintes elementos: Processo n° 0800446-03.2025.8.18.0103 Contrato nº: 386568373 Valor da parcela mensal: R$138,62 Data de início dos descontos: 08/01/2020 Data do fim dos descontos: 06/04/2021 Processo n° 0800443-48.2025.8.18.0103 contrato n°: 379752570 Valor da parcela mensal: R$135,82 Data de início dos descontos: 15/01/2020 Data do fim dos descontos: 09/06/2022 A instituição financeira foi citada e apresentou contestação e documentação, sustentando a regularidade da contratação. É o relatório. Passo a julgar. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares e prejudiciais arguidas em contestação Passo a analisar a preliminar de CONEXÃO. Os processos 0800443-48.2025.8.18.0103 e 0800446-03.2025.8.18.0103 serão julgados simultaneamente. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e/ou pedido pois se trata de empréstimos consignados DETERMINO COMO PROCESSO PILOTO O DE NÚMERO 0800446-03.2025.8.18.0103. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora questiona a legalidade da relação jurídica. Todavia, a regularidade da contratação restou devidamente comprovada pela instituição financeira mediante a juntada do registro detalhado do negócio (ID 81950495) e do extrato bancário da requerente, que confirma a efetiva liberação do crédito em sua conta (ID 81950494 - pág. 32). Idêntica prova foi produzida nos autos do processo nº 0800443-48.2025.8.18.0103, onde também constam o registro da contratação (ID 80223463) e o comprovante de depósito do valor (ID 80223462). O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a regular manifestação de vontade da parte autora. Dessa forma, diante da prova documental acostada aos autos, resta demonstrada a regularidade da contratação e da liberação do numerário, não se verificando qualquer ilegalidade na relação jurídica estabelecida entre as partes. Consequentemente, os descontos realizados configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. O banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do numerário, nos termos do art. 373, II do CPC, o que afasta a verossimilhança necessária à inversão probatória pretendida na inicial. Não se trata de prova negativa impossível ao consumidor, mas de cotejo dos elementos objetivos apresentados pelo fornecedor, os quais confirmam a existência da relação contratual. Cabe registrar ainda que incide a regra do art. 373, I, do CPC, segundo o qual “incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)”. A inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica. Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral. Quanto aos pedidos de repetição de indébito e danos, considerando que inexiste ilicitude, logo, não há dano moral in re ipsa a ser reconhecido. De igual modo, não se verifica cobrança indevida apta a amparar repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), pois os descontos decorrem de contrato válido cuja liberação de valores foi comprovada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, para cada processo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). PRESENTES intimados em audiência. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 18 a 22 de maio de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 27/05/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 28/05/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO.