Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, também já qualificado nos autos. Alega a autora que ter sofrido descontos no total de R$ 550,95 denominado BRADESCO SEGURO RESID/OUTROS mesmo não tendo contratado tal serviço, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança e improcedência do pedido. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES - Da Justiça Gratuita REJEITO a preliminar, pois o requerido não apresentou qualquer indício que ateste a capacidade financeira da autora (art. 99, §2º do CPC). - Do Interesse de Agir/Pretensão Resistida REJEITO a preliminar do requerido em virtude da ausência de exigência legal para que a parte autora faça requerimento administrativo. - Da Conexão REJEITO a preliminar, pois os processos apresentados como referência possuem fundamentos em contratos que não guardam relação com estes autos. II.2) DO MÉRITO. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo esclarecer a forma da contratação ou apresentar o contrato firmado com a parte autora. Dito isto, verifico que o banco requerido não logrou êxito em desconstituir o seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, eis que não conseguiu provar nenhuma das opções de contratação do seguro bancário ou mesmo o objeto segurado. Nesta toada, o desconto realizado deve ser considerado nulo pela ausência de comprovação de contratação/manifestação de vontade da parte autora. -DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Assim, os valores comprovadamente descontados devem ser restituídos em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Conforme extratos apresentados na inicial (ID 83478680), houve apenas um desconto de R$ 200,50, o qual deve ser restituído em dobro. -DO DANO MORAL Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do requerido banco se enquadra em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC. Dessa forma, no que tange o pedido de condenação em danos morais, entendo que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Forte nestas razões, considerando que foi realizado o valor total descontado e tempo dos descontos (01 desconto de R$ 200,50), fixo como razoável o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais), em consonância com a jurisprudência pátria, conforme trago: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ MARÇO DE 2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, evidencia-se a irregularidade nos descontos, comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800059-18.2023.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024) (Disponível em https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/19188801/public) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob alegação de cobrança indevida de seguro não contratado, no valor de R$ 187,63, debitado diretamente em sua conta bancária. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, determinando a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contrato válido que justificasse a cobrança do seguro debitado na conta da autora; e (ii) avaliar a procedência da indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contrato assinado ou proposta escrita referente à contratação do seguro demonstra a ilegalidade da cobrança, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, que exigem a comprovação da apólice ou bilhete para validade do contrato de seguro. O ônus de provar a existência de contrato válido e a regularidade da cobrança cabia à instituição financeira, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. O banco, entretanto, não se desincumbiu desse encargo. A cobrança indevida de valores caracteriza ato ilícito e gera o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo justificativa plausível para o erro da instituição financeira. Os danos morais decorrentes de cobranças indevidas configuram-se como damnum in re ipsa, ou seja, presumem-se do próprio fato ofensivo, dispensando prova do prejuízo subjetivo, diante do evidente constrangimento e abalo emocional causado à parte autora. A fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico e punitivo da medida. Diante da manutenção da condenação, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro não contratado configura ato ilícito que autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de contrato válido ou de proposta escrita impede a cobrança de seguro, conforme previsto nos arts. 758 e 759 do Código Civil. Os danos morais decorrentes de cobrança indevida são presumidos, dispensando prova específica do abalo sofrido pela parte lesada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 758 e 759; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Hector Valverde, j. 25/09/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-53.2023.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025) (Disponível em https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/21020134/public) -DA CONCLUSÃO Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente. DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800660-20.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada BRADESCO SEGURO RESID/OUTROS lançada na conta bancária da autora. b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, a quantia descontada em sua conta bancária com fulcro na anotação supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (desconto indevido). Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos