Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II RECORRIDA: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802458-46.2021.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 26010532) interposto nos autos do Processo nº 0802458-46.2021.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 24718992) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. O município recorrente sustenta a impossibilidade do pagamento indenizatório, argumentando a ausência de previsão legal expressa para tal conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública aposentada tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, diante da ausência de fruição do benefício e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II (Lei Municipal nº 690/1995) prevê o direito à licença-prêmio a cada cinco anos de serviço ininterrupto e estabelece que o tempo não usufruído pode ser contado em dobro para fins de aposentadoria, sem excluir a possibilidade de conversão em pecúnia. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 721001 RG), reafirma a jurisprudência no sentido de que é devida a conversão em pecúnia de férias e outros direitos remuneratórios não usufruídos, para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia quando não usufruída nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (STJ - REsp 1893546/SE). O município recorrente não demonstrou que a servidora usufruiu da licença-prêmio ou que esta foi computada para fins de aposentadoria, sendo seu dever organizar e viabilizar o gozo do benefício. Negar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída equivaleria a permitir o enriquecimento sem causa do ente público, configurando afronta aos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, quando não computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cabe à Administração Pública viabilizar o gozo da licença-prêmio por seus servidores, não podendo se eximir do pagamento da indenização caso a fruição do benefício não tenha ocorrido por sua inércia.". Nas razões recursais, a parte recorrente, não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado. Intimada (ID nº 26462743), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que NÃO CONSTATEI a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo único – Da ausência de indicação de violação a dispositivo de lei federal O Recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de dever de indenizar, afirmando que a conversão em pecúnia da licença-prêmio somente seria admissível em situações excepcionais, quando comprovado ato comissivo ou omissivo da Administração Pública que tivesse impedido o gozo do benefício, o que, segundo alega, não teria ocorrido no caso concreto. Todavia, da leitura das razões do Recurso Especial, verifica-se que o Recorrente não indica, de forma expressa, qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, requisito indispensável ao conhecimento do apelo pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. Observa-se, ainda, que o Recorrente apenas menciona dispositivos da Constituição Federal de forma genérica e argumentativa, sem estruturar alegação autônoma de violação constitucional e sem individualizar norma constitucional como fundamento do recurso, o que, de todo modo, seria incabível em sede de Recurso Especial. Assim, constata-se que o apelo extremo carece de fundamentação adequada, por não demonstrar, de maneira clara e objetiva, qual dispositivo infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a manifestar inconformismo com o entendimento adotado pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 284, do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO ÚNICO. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí