Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIONEY BRITO BARBOSA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861031-75.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DIONEY BRITO BARBOSA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em sua exordial, que aderiu a um contrato de consórcio junto às rés sob a promessa de contemplação imediata (em até 15 dias) ou de curto prazo, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 10.930,12 (dez mil novecentos e trinta reais e doze centavos). Afirma que foi induzida a erro pelos prepostos da segunda requerida (representante comercial da primeira), que teriam garantido a entrega do crédito para aquisição de bem imóvel. Informa que, após o pagamento da entrada e de algumas parcelas mensais que totalizaram R$ 5.404,00, (cinco mil quatrocentos e quatro reais) percebeu que a contemplação não ocorreria nos moldes prometidos. Diante do que considera uma prática comercial abusiva e vício de consentimento, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição imediata e integral dos valores pagos e condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a ré Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, destacando que o contrato assinado pela autora contém cláusulas claras e advertências em destaque sobre a inexistência de garantia de contemplação imediata. Trouxe aos autos o áudio do "pós-venda", no qual a autora confirma, perante a central de atendimento da administradora, que não recebeu qualquer promessa de contemplação rápida e que tinha ciência das regras do grupo. Defendeu a legalidade da retenção de taxas e a restituição apenas conforme a Lei dos Consórcios. A segunda ré, Eternity Representações, embora citada, não apresentou defesa técnica nos mesmos moldes, sendo-lhe aplicada a revelia, sem prejuízo da análise das provas produzidas pela corré (Art. 345, I, CPC). Houve réplica e fase de instrução com colheita de depoimento pessoal da autora, que confirmou a assinatura dos documentos e o contato telefônico, mas reiterou que foi orientada pelos vendedores a omitir a verdade no pós-venda. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Questões Processuais e Preliminares Quanto à impugnação à Justiça Gratuita, rejeito-a. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) só deve ser afastada mediante prova concreta de sinais de riqueza ou renda incompatível. No caso, os autos demonstram que a autora é pessoa de recursos modestos, e a contratação de consórcio visando moradia, por si só, não indica abastança. Mantenho o benefício. 2.2 Do mérito A controvérsia cinge-se à existência de vício de consentimento (erro ou dolo) na celebração do contrato de consórcio, decorrente de suposta promessa de "cota contemplada". O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, estabelece o dever de informação clara e adequada. Compulsando o contrato juntado aos autos, verifico que a ré cumpriu com este dever de forma exauriente. Há, logo acima da assinatura da autora, uma advertência em letras garrafais e cor vermelha: "ATENÇÃO: A ADMINISTRADORA NÃO COMERCIALIZA COTAS CONTEMPLADAS". Ademais, a prova fonográfica apresentada (pós-venda) é contundente. Nela, a autora é questionada objetivamente sobre promessas de prazos ou garantias de entrega de valores, respondendo negativamente de livre e espontânea vontade. A tese da autora de que foi "treinada" para mentir na ligação de checagem esbarra no princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC). Ao anuir com uma mentira perante a central de conformidade da empresa, a parte assume o risco de sua conduta e não pode, posteriormente, valer-se da própria torpeza para anular o negócio jurídico (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). O Poder Judiciário não pode chancelar o comportamento de quem, visando "furar a fila" de um sistema mutualista (consórcio), simula uma situação e depois se diz vítima quando o resultado pretendido não ocorre. O consórcio baseia-se na solidariedade de um grupo para autofinanciamento. A promessa de contemplação imediata, se aceita pelo consumidor contra as regras expressas do contrato, fere o direito dos demais consorciados que aguardam regularmente o sorteio ou lance. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo clareza contratual sobre a ausência de garantia de contemplação, não há falar em vício de consentimento passível de anulação e dano moral. Inexistindo vício de consentimento comprovado, o negócio jurídico é perfeitamente válido. Não houve ato ilícito por parte das rés, mas sim o exercício regular de direito na gestão do grupo de consórcio. Por conseguinte, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais. A petição inicial fundamenta o pedido de restituição exclusivamente na anulação do contrato por vício. Não houve pedido subsidiário de rescisão por desistência voluntária. Considerando que o contrato é válido e que não houve prova de dolo ou erro escusável, não há fundamento jurídico para a anulação pleiteada. Como a sentença deve se adstringir aos limites do pedido (princípio da congruência), e não tendo a autora provado o vício que daria ensejo à anulação com retorno ao status quo ante, a improcedência total é medida que se impõe. Igualmente, o pedido de danos morais é improcedente, pois o descumprimento de uma expectativa subjetiva criada fora das regras contratuais não configura lesão a direito da personalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o contrato de consórcio objeto da lide entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, findo o qual a obrigação será extinta se não houver alteração na situação de insuficiência de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina