Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: R.** V+* DE C.** SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808131-20.2024.8.18.0031 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo]
Trata-se de requerimento de apreensão de veículo formulado por Banco Toyota do Brasil S.A., em face de R. V+* de C.**, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à efetivação da medida liminar de busca e apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária. A medida foi deferida e regularmente cumprida, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça e do auto de busca e apreensão juntados aos autos, que atestam a efetiva constrição do veículo descrito na inicial. Posteriormente, a parte autora informou o cumprimento integral da diligência, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente feito, com o consequente arquivamento, uma vez que a finalidade do requerimento – localização e apreensão do bem – restou plenamente atingida. Os autos retornaram a este Juízo por determinação de remessa, após o cumprimento da medida no juízo deprecado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito possui natureza instrumental e acessória, tendo sido ajuizado exclusivamente para viabilizar a efetivação da busca e apreensão do veículo em local diverso daquele onde tramita a ação principal. Consoante se extrai dos autos, a diligência foi regularmente cumprida, com a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, fato incontroverso e devidamente certificado. Nessas circunstâncias, verifica-se que o provimento jurisdicional pretendido foi integralmente satisfeito, não subsistindo utilidade ou necessidade na continuidade da presente demanda. A jurisprudência e a prática forense reconhecem que o requerimento de apreensão de veículo, quando manejado de forma autônoma para cumprimento da medida em comarca diversa, equipara-se, em seus efeitos, à carta precatória, exaurindo-se com o cumprimento da diligência que lhe deu causa. Assim, caracterizada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente. Ressalte-se que a extinção do presente feito não interfere no regular prosseguimento da ação principal, na qual serão apreciadas as demais consequências jurídicas decorrentes da apreensão do bem, inclusive quanto à consolidação da propriedade e eventuais medidas subsequentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o arquivamento dos autos, após as anotações de praxe. Sem custas adicionais, diante da inexistência de atividade jurisdicional residual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina