Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASA BELA HOME TROUSSEAU LTDA, CASABELLA MAISON LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806262-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Cível visando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. No curso do processo, as partes peticionaram informando a celebração de um Instrumento Particular de Transação Extrajudicial. Pelo acordo, a empresa ré, Equatorial Piauí, comprometeu-se a pagar às autoras a quantia total de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) a título de repetição de indébito e danos morais. Em contrapartida, as autoras renunciam a qualquer direito discutido no processo, conferindo plena e irrevogável quitação após o pagamento. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes, o objeto é lícito e os advogados possuem poderes específicos para transigir. A transação visa prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, conforme os artigos 840 e seguintes do Código Civil. Verifica-se nos autos que o comprovante de pagamento do valor acordado já foi devidamente acostado, o que demonstra o cumprimento da obrigação principal por parte da ré. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as formalidades legais e baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASA BELA HOME TROUSSEAU LTDA, CASABELLA MAISON LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806262-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Cível visando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposta inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. No curso do processo, as partes peticionaram informando a celebração de um Instrumento Particular de Transação Extrajudicial. Pelo acordo, a empresa ré, Equatorial Piauí, comprometeu-se a pagar às autoras a quantia total de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) a título de repetição de indébito e danos morais. Em contrapartida, as autoras renunciam a qualquer direito discutido no processo, conferindo plena e irrevogável quitação após o pagamento. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes, o objeto é lícito e os advogados possuem poderes específicos para transigir. A transação visa prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, conforme os artigos 840 e seguintes do Código Civil. Verifica-se nos autos que o comprovante de pagamento do valor acordado já foi devidamente acostado, o que demonstra o cumprimento da obrigação principal por parte da ré. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as formalidades legais e baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:55
Homologação de Transação
13/01/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CASA BELA HOME TROUSSEAU LTDA, CASABELLA MAISON LTDAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806262-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Vistos. Intimem-se as partes, para dizer se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa, a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina