Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AVELINO ALVES DA SILVA
REU: ADALTO GOMES DA SILVA SENTENÇA I) Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800099-68.2024.8.18.0114 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar c/c direito de retenção por benfeitorias movida por Avelino Alves da Silva em desfavor de Adalto Gomes da Silva. O autor afirma que é agricultor e exerce posse sobre áreas rurais na Fazenda Kamanjir, desde 2012/2013, com base em contratos de arrendamento firmados com proprietários distintos. Sustenta que realizou significativos investimentos na abertura e preparo da terra para cultivo (soja, milho e arroz), alcançando valores expressivos, além de manter a exploração contínua e produtiva da área ao longo dos anos. Relata que, em janeiro de 2024, passou a sofrer turbação de sua posse por parte do réu, que, acompanhado de terceiros, teria promovido ameaças, tentando expulsá-lo da área, construído cercas sobre a lavoura, impedido seu acesso à propriedade e causado danos à produção. Afirma ainda que as condutas ocorreram sob alegação de decisão judicial em ação de reintegração de posse contra terceiro (Nelson), mas que sua posse decorre de contrato anterior e distinto, não tendo participado daquelas demandas. Diante disso, sustenta o exercício da posse de boa-fé, contínua e anterior ao conflito judicial existente entre o réu e terceiros, alegando preenchimento dos requisitos legais para proteção possessória. Requer, assim, a concessão de liminar para manutenção na posse, a fim de impedir novas turbações, assegurar a continuidade de sua atividade agrícola e resguardar os investimentos realizados na área. Decisão (Id.57266549) que reconhece incompetência do juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena para processar e julgar a demanda e que determina que os autos sejam remetidos à vara competente da comarca de Bom Jesus. Manifestação (Id.57803697) do autor que requer juntada de boletins de ocorrências feitos contra Adalto e outros (Id.57803711). Despacho (Id. 60339015) que determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa de acordo com o valor venal da área litigiosa e, também, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Manifestação (Id. 62358727) do autor para acostar aos autos documentação que comprove sua hipossuficiência econômica e para retificar o valor da causa para R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). No Id. 65188299 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No Id. 68992891, despacho determinando a certificação nos autos de eventual comunicação ou determinação remetida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em relação ao agravo de instrumento de nº 0765785-50.2024.8.18.0000. Após o envio do ofício, o gabinete do Desembargador relator manifestou-se informando, no Id. 74092064, que o processo encontra-se concluso ao relator, para julgamento do pedido de gratuidade judicial. A decisão de Id. 81462674 determinou a suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, até julgamento do agravo de instrumento de nº 0765785-50.2024.8.18.0000. Em petição de Id. 82257981, os requeridos peticionaram pelo levantamento da causa suspensiva do processo, em razão da decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento, proferida pelo segundo grau de jurisdição, na data de 05 de setembro de 2025, juntando no Id. 82257983 cópia da decisão. Também foi requerido o indeferimento da inicial, pela ausência de pagamento das custas. No Id. 82280178, decisão que indeferiu o pedido de levantamento da causa suspensiva da demanda, mantendo a suspensão, bem como determinando a solicitação de informações ao Gabinete do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, acerca do julgamento e trânsito em julgado da decisão em comento. Nova petição de Id. 84451009, na qual os requeridos peticionaram pelo regular prosseguimento do feito, considerando que já houve o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 0765785-50.2024.8.18.0000 (cópia da certidão de trânsito em julgado- Id. 84451010). No Id. 89032626 foi proferido despacho informando que conforme consulta ao sistema PJe de segundo grau e certidão de trânsito em julgado juntada aos autos (Id. 84451010), o agravo de instrumento não foi conhecido em razão da deserção, tendo sido determinado o seu arquivamento em 05 de setembro de 2025. Assim, considerando que não houve concessão de justiça gratuita em nenhum grau de jurisdição, permanece o indeferimento do benefício e inexiste qualquer decisão com efeito suspensivo apta a obstar o regular prosseguimento do feito, e foi determinada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, calculadas conforme o valor atualizado da causa. A parte autora foi devidamente intimada e deixou de recolher as custas, conforme certidão de Id. 93371351. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: Em outubro de 2024, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa, bem como para complementar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290, do CPC. Observa-se que a parte autora, devidamente intimada, corrigiu o valor da causa e juntou documentos para fundamentar o pedido de gratuidade. Ocorre que, o pedido foi indeferido. Na ocasião, o autor informou a interposição de agravo de instrumento, recurso que, posteriormente, foi julgado deserto. In casu, mesmo após notícia do trânsito em julgado do recurso, foi novamente oportunizado ao autor o recolhimento das custas, não fazendo no prazo concedido, deixando de atender ao comando judicial. O regular desenvolvimento do processo pressupõe o atendimento dos requisitos processuais mínimos, dentre os quais se insere o recolhimento das custas iniciais, quando não deferido o benefício da gratuidade da justiça. No caso em exame, após o indeferimento da gratuidade e a ciência inequívoca da parte autora acerca da necessidade de recolhimento das custas processuais, inclusive com tentativa recursal não conhecida por deserção, foi oportunizado o pagamento, não tendo a parte promovido o pagamento no prazo assinalado. A inércia da parte autora configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede o seu prosseguimento. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Ainda sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça versa no sentido de que a intimação na pessoa do advogado da parte é suficiente para a extinção do feito por ausência de pagamento das custas. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO NÃO ATENDIDO APÓS INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão de tais fundamentos do acórdão, no tocante à intimação do autor/agravante para complementação das custas judiciais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1360124 DF 2018/0231862-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019) Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. NÃO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Os agravantes não demonstraram a inaplicabilidade dos precedentes colacionados. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1301215 MG 2018/0127856-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Grifei. Nessa esteira, sabendo que o recolhimento integral das custas é pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo e que o autor, devidamente intimado, não procedeu ao seu pagamento, a extinção desta lide sem resolução do mérito é medida que se faz necessária. III) Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação de manutenção de posse, sem resolução de mérito, diante do não pagamento das custas iniciais do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários