Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DOURADO Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
AGRAVADO: BANCO ITAUBANK S.A Advogado do(a)
AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, postulando a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível poderia ser proferida com fundamento na Súmula 40 do TJPI e no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento restou validamente comprovada; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização conjunta de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento constitui mecanismo idôneo de autenticação da vontade do consumidor e meio válido de formalização contratual eletrônica. 4. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a regularidade da operação, com registro de autenticação, identificação do terminal utilizado, horário da transação, dados contratuais e comprovação da liberação do crédito na conta da autora. 5. A senha bancária possui caráter pessoal, sigiloso e intransferível, funcionando como verdadeira assinatura eletrônica do correntista nas operações realizadas em meio digital. 6. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos concretos indicativos de violação do sistema bancário, utilização indevida do cartão ou comprometimento da senha pessoal, não afasta a presunção de legitimidade da operação bancária regularmente registrada. 7. A comprovação da disponibilização e posterior movimentação dos valores depositados em conta da autora é incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto da contratação. 8. A condição de pessoa idosa ou analfabeta, por si só, não conduz automaticamente à nulidade da contratação eletrônica, quando inexistentes provas de incapacidade civil, fraude, coação ou vício de consentimento. 9. A Súmula 40 do TJPI afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovado que a operação contestada foi realizada mediante utilização do cartão original e senha pessoal do correntista, com efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária. 10. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir do Agravo Interno é admitida quando a parte não apresenta argumento novo ou relevante apto a infirmar a decisão recorrida, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal em terminal de autoatendimento constitui manifestação válida de vontade do consumidor. 2. A comprovação da autenticação da operação e da disponibilização dos valores em conta bancária afasta a alegação de inexistência da contratação. 3. A mera condição de pessoa idosa ou analfabeta não invalida automaticamente contratação eletrônica regularmente comprovada. 4. A alegação genérica de fraude sem demonstração concreta de falha do sistema bancário não afasta a legitimidade da operação financeira. 5. A fundamentação per relationem é válida no julgamento de Agravo Interno quando inexistentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, § 3º, e 1.036 a 1.041; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 40; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025 (Tema 1.306). ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0823107-93.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA DE JESUS DOURADO, contra decisão monocrática que, nos autos da ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO ITAUBANK S.A, negou provimento monocraticamente à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência, proferida nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos. Arbitro honorários recursais em 2%, mantendo suspensa a exigibilidade do crédito. Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a controvérsia demandaria apreciação colegiada, sendo inadequado o julgamento monocrático diante da necessidade de análise aprofundada das provas; ii) a contratação eletrônica seria irregular, diante da condição de pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável da agravante, inexistindo comprovação válida de consentimento; iii) os documentos apresentados pelo banco consistiriam apenas em registros sistêmicos unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação e a disponibilização dos valores; iv) deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no CDC; v) a instituição financeira teria falhado no dever de cautela e segurança; e vi) seriam devidos danos morais e repetição do indébito em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. CONTRARRAZÕES EM ID. 32663165. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível deve ser reformada em razão da alegada necessidade de apreciação colegiada da matéria; ii) analisar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado mediante terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, bem como da disponibilização dos valores contratados; iii) averiguar a existência de falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado restou devidamente comprovada mediante utilização de terminal de autoatendimento com uso de cartão magnético e senha pessoal da consumidora, havendo, ainda, demonstração da efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora, circunstâncias aptas a afastar a alegação de fraude e atrair a incidência da Súmula 40 do TJPI. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença de improcedência, reconhecendo que a contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento constitui modalidade válida de manifestação de vontade, sobretudo quando acompanhada de elementos comprobatórios suficientes da regularidade da operação bancária. Analisando as razões do Agravo Interno, observo que a agravante insiste na tese de inexistência de contratação válida, sustentando que os registros eletrônicos produzidos pela instituição financeira não seriam suficientes para demonstrar a regularidade da operação, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra que a operação foi efetivada mediante utilização de cartão físico e senha pessoal da correntista em terminal de autoatendimento, constando, inclusive, registro de autenticação da operação, identificação do terminal utilizado, horário da transação, dados do contrato e comprovação da liberação do crédito em conta bancária da própria autora. Nesse contexto, é importante destacar que a senha bancária possui caráter pessoal, sigiloso e intransferível, funcionando como verdadeira assinatura eletrônica do correntista nas operações realizadas em meio digital ou eletrônico. Assim, a utilização conjunta do cartão magnético e da senha pessoal constitui mecanismo idôneo de autenticação da vontade do consumidor, sendo plenamente admitida pela jurisprudência pátria como meio válido de formalização contratual. Ademais, a alegação genérica de fraude desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a demonstrar violação do sistema bancário, utilização indevida do cartão por terceiros ou comprometimento da senha pessoal não possui força suficiente para afastar a presunção de legitimidade da operação regularmente registrada pela instituição financeira. No caso em análise, além do comprovante da contratação, a instituição financeira também demonstrou a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da agravante, inclusive com movimentação posterior dos valores depositados, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto da operação. Cumpre salientar, ainda, que a mera condição de pessoa idosa ou analfabeta, por si só, não conduz automaticamente à nulidade de contratação realizada por meio eletrônico, sobretudo quando inexistem provas de incapacidade civil, fraude, coação ou vício concreto de consentimento. O ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de negócios jurídicos por meios eletrônicos, nos termos do art. 107 do Código Civil, sendo plenamente válida a manifestação de vontade externada por mecanismos digitais seguros e regularmente utilizados pelas instituições financeiras. No mesmo sentido, a Súmula 40 do TJPI consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando a operação contestada é realizada mediante utilização do cartão original e senha pessoal do correntista, havendo comprovação da disponibilização dos valores em conta bancária do consumidor. Dessa forma, verifica-se que a agravante não apresentou qualquer argumento novo ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já devidamente apreciadas no julgamento da Apelação Cível. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação Cível, ao fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada mediante utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, com comprovação da disponibilização dos valores em conta da autora, inexistindo prova de fraude ou falha na prestação do serviço bancário, incidindo ao caso a Súmula 40 do TJPI. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 12/06/2026 a 19/06/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator