Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
INTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença, id 85063657. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
INTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA, em face da sentença de ID 78579519, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões na sentença, notadamente quanto: à ausência de manifestação sobre a evolução detalhada da dívida e à desconsideração do laudo pericial contábil juntado aos autos. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material presente na decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que enseje o acolhimento dos embargos. Este juízo entendeu pela prescrição da pretensão e a parte embargante pretende a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração. Ressalte-se que essa via recursal não se presta à reapreciação do mérito da causa ou à revaloração de provas, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Ademais, eventual inconformismo quanto ao conteúdo da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio dos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/04/2026, 00:00
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INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
INTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA, em face da sentença de ID 78579519, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões na sentença, notadamente quanto: à ausência de manifestação sobre a evolução detalhada da dívida e à desconsideração do laudo pericial contábil juntado aos autos. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material presente na decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que enseje o acolhimento dos embargos. Este juízo entendeu pela prescrição da pretensão e a parte embargante pretende a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração. Ressalte-se que essa via recursal não se presta à reapreciação do mérito da causa ou à revaloração de provas, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Ademais, eventual inconformismo quanto ao conteúdo da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio dos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
INTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença, id 85063657. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/04/2026, 00:00
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EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA, em face da sentença de ID 78579519, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões na sentença, notadamente quanto: à ausência de manifestação sobre a evolução detalhada da dívida e à desconsideração do laudo pericial contábil juntado aos autos. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material presente na decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que enseje o acolhimento dos embargos. Este juízo entendeu pela prescrição da pretensão e a parte embargante pretende a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração. Ressalte-se que essa via recursal não se presta à reapreciação do mérito da causa ou à revaloração de provas, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Ademais, eventual inconformismo quanto ao conteúdo da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio dos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/04/2026, 00:00
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INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
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EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA, em face da sentença de ID 78579519, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões na sentença, notadamente quanto: à ausência de manifestação sobre a evolução detalhada da dívida e à desconsideração do laudo pericial contábil juntado aos autos. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material presente na decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que enseje o acolhimento dos embargos. Este juízo entendeu pela prescrição da pretensão e a parte embargante pretende a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração. Ressalte-se que essa via recursal não se presta à reapreciação do mérito da causa ou à revaloração de provas, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Ademais, eventual inconformismo quanto ao conteúdo da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio dos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:55
Erro ou Recusa na Comunicação
24/04/2026, 07:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2026, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 12:46
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
INTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA, em face da sentença de ID 78579519, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões na sentença, notadamente quanto: à ausência de manifestação sobre a evolução detalhada da dívida e à desconsideração do laudo pericial contábil juntado aos autos. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material presente na decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que enseje o acolhimento dos embargos. Este juízo entendeu pela prescrição da pretensão e a parte embargante pretende a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração. Ressalte-se que essa via recursal não se presta à reapreciação do mérito da causa ou à revaloração de provas, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Ademais, eventual inconformismo quanto ao conteúdo da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio dos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
INTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os embargos declaratórios id 78665378 foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:19
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 17:34
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
INTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os embargos declaratórios id 78665378 foram apresentados tempestivamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
INTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em JSERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial, aduzindo questões de fato e direito.
Trata-se de processo que tramita há 24 anos anos sem obtenção do saldo exequendo. É o sucinto Relatório. Decido. Aplica-se ao presente caso a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, sendo certo que os únicos requerimentos neste feito se revelam ser pedidos de pesquisas que se mostram infrutíferas. No presente caso o direito material em análise é a cobrança de duplicata, que prescreve em 03 (três) anos, conforme artigo 18,I da Lei das duplicatas (Lei 6.458/77). Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), o que houve no presente caso posto em lide. Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDAINTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. CONCEDO prazo de trinta dias para a parte autora diligenciar acerca do endereço do executado. Passado tal prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:22
Publicação
09/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDAINTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA DO PIAUI LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011143-45.2001.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. CONCEDO prazo de trinta dias para a parte autora diligenciar acerca do endereço do executado. Passado tal prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:18
Mero expediente
11/02/2025, 13:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:51
Mero expediente
11/09/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:02
Decurso de Prazo
18/05/2024, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:15
Decurso de Prazo
10/03/2024, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:51
Ato ordinatório
11/05/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:04
Mero expediente
04/10/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:58
Decurso de Prazo
09/11/2020, 03:49
Documento (Certidão)
27/10/2020, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2020, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 19:41
Documento (Certidão)
23/06/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 17:30
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:28
Ato ordinatório
02/09/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 09:41
Mero expediente
22/08/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 01:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 01:34
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)