Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO ENTRE ADVOGADO E MUNICÍPIO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. ANOTAÇÃO NO CNIS/INSS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por advogado que prestou serviços jurídicos ao município de Socorro do Piauí, sem prévia aprovação em concurso público, requerendo o reconhecimento do vínculo jurídico-administrativo direto com o ente municipal, o pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado (jan/2003 a dez/2016) e a devida anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) junto ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação do vínculo pessoal e direto entre o advogado e o município, afastando a prestação de serviço por intermédio de escritório de advocacia; e (ii) determinar se, reconhecida a nulidade do contrato, persiste o direito ao FGTS e à anotação do vínculo no CNIS/INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR Compulsando os autos, verifica-se que há declaração firmada pelo próprio município de Socorro do Piauí, por meio de sua Secretaria de Administração, atestando que o advogado requerente exercera a função de “assessor jurídico”, percebendo, em decorrência do vínculo, remuneração mensal entre janeiro de 2003 (R$ 1.920,00) a dezembro de 2016 (R$ 4.500,00) (Id. 21621860 – p. 12). Registra-se, ainda, que esses depósitos eram realizados na conta bancária pessoal do autor/apelante (Id. 21621862 – p. 44/46 e Id. 21621863, Id. 21621864 e Id. 21622165) – e não em conta bancária vinculada a escritório de advocacia. A jurisprudência do STF e STJ reconhece que, mesmo em contratações nulas por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O enunciado nº 9 da Súmula do TJPI reafirma que a contratação sem concurso não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito aos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Ademais, o enunciado nº 8 da Súmula do TJPI orienta no sentido de que “o prazo prescricional aplicável a Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS} é quinquenal, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1° do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212” (Tema 608). Nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 608, para ações ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária. No entanto, se o ajuizamento da ação ocorreu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 30/12/2018, antes do prazo limite da modulação, aplicando-se, portanto, a prescrição trintenária e garantindo-se o direito ao FGTS de todo o período pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: O vínculo pessoal e direto entre advogado e o município, sem intermediação de escritório de advocacia, caracteriza relação de prestação de serviço público, ainda que sem aprovação em concurso. A nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado nem aos depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O prazo prescricional para cobrança do FGTS segue a modulação do Tema 608 do STF, aplicando-se a prescrição trintenária para ações ajuizadas até 13/11/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012; STF, ARE 709212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014; STJ, REsp 1660000/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017; STJ, AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800800-35.2020.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de abril de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMANUEL NAZARENO PEREIRA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800800-35.2020.8.18.0028) movida pelo ora apelante contra o MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ, ora apelado. Na presente demanda discute-se suposto direito do autor/apelante aos valores referentes ao FGTS, assim como a anotação devida junto ao CNIS/INSS correspondente ao período trabalhado (2003 a 2016), pelo exercício da função de assessor jurídico municipal. Em sentença (Id. 21622178), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, ao considerar a ausência de vínculo jurídico-administrativo entre o autor/apelante e a municipalidade. Consignou, para tanto, que autor/apelante apenas fazia parte de um escritório de advocacia prestador de serviço de assessoria jurídica ao ente municipal, do qual também eram integrantes João Ferreira de Miranda e Márcia Regina Aquino Xavier. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Justiça gratuita indeferida. Em apelação (Id. 21622180), o recorrente sustenta que em nenhum momento aduziu ter sido contratado para exercício de cargo em comissão. Diz que prestou serviços ao município de Socorro do Piauí em razão de contrato firmado entre as partes. Alega que o juízo de 1º grau agarrou-se ao depoimento de uma única testemunha (José Jair dos Santos Ferreira) para proferir sua decisão que, dentre várias inverdades, afirmara que nunca tinha visto o autor/apelante prestando serviços para a prefeitura de Socorro do Piauí. Argumenta que a atuação de outros profissionais na área jurídica em favor do ente municipal deu-se de forma esporádica, não possuindo o condão de afastar o vínculo laboral entre ele – o autor/apelante – e o município de Socorro do Piauí. Renova, por fim, o pedido de justiça gratuita (junta documento – Id. 21622182). Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos iniciais. Caso reconhecida a improcedência dos pedidos em grau recursal, pede apenas seja concedida a gratuidade da justiça, com os benefícios legais decorrentes, notadamente em relação às custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. 21622186), o ente municipal afirma que os serviços prestados pelo autor/apelante não gozavam do caráter de pessoalidade, próprio das funções comissionadas ou de contratos personalíssimos. Destaca que os serviços jurídicos eram exercidos, em verdade, por escritório de advocacia do qual faziam parte, ainda, João Ferreira de Miranda e Márcia Regina Aquino Xavier. Pugna pela inexistência de vínculo jurídico-administrativo entre o autor/apelante e a municipalidade apto a ensejar o pagamento de FGTS ou anotações junto ao CNIS/INSS. Impugna, ao final, os benefícios da justiça gratuita então pleiteados em apelação. Defende, portanto, o desprovimento integral do apelo. O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 21955590). É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preliminar – da Justiça Gratuita Com relação ao pedido de justiça gratuita, tenho que a irresignação recursal merece prosperar. Segundo consta do Documento de Arrecadação do Simples Nacional referente ao escritório de advocacia do apelante (período de apuração: 1/1/2024 a 31/1/2024), houve uma receita bruta de R$ 40.709,60 (quarenta mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos) (Id. 21622182). Tem-se, então, uma média de R$ 3.392,46 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) brutos mensais. Neste contexto, diante da prova dos baixos rendimentos mensais apurados, pouco superior a 2 (dois) salários-mínimos, não vejo obstáculo à pretensão do recorrente. Por conseguinte, defiro os benefícios da justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos, portanto, os pressupostos legais necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. Mérito A questão controvertida reside tão somente na prova do vínculo jurídico-administrativo formalizado entre a pessoa do autor/apelante e o município de Socorro do Piauí para fins de resgate/pagamento do saldo de FGTS e dever de anotação do período trabalho junto ao CNIS/INSS. Tal circunstância constitui premissa básica e inafastável para o gozo do pretenso direito, ainda que em hipóteses de nulidade do vínculo (contrato), por ofensa à regra do concurso público. Colho, nesse sentido, os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no REsp 1.452.468/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no REsp 1.434.719/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660000 MG 2017/0048763-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013) – grifou-se. Na espécie, não se contesta a participação do autor/apelante em processos judiciais em favor do município de Socorro do Piauí. Há farta prova documental neste sentido (vide consultas públicas, peças e procurações - Id. 21621862 – p. 9 a 20 e procurações outorgadas: Id. 21621862 – p. 9 a 43). A dúvida que exsurge dos autos diz respeito à existência de vínculo pessoal e direto entre o autor/apelante e o ente público ou se os serviços jurídicos eram prestados, na verdade, por intermédio de escritório de advocacia do qual faziam parte o autor/apelante e os advogados João Ferreira de Miranda e Márcia Regina Aquino Xavier. Por óbvio, nesta segunda hipótese, não há falar em resgate/pagamento de valores referentes ao FGTS, muito menos em anotação de vínculo junto ao CNIS/INSS. Compulsando detidamente os documentos acostados, verifica-se que há declaração firmada pelo próprio município de Socorro do Piauí, por meio de sua Secretaria de Administração, atestando que o Sr. Emanuel Nazareno Pereira exercera a função de “assessor jurídico”, percebendo, em decorrência do vínculo, remuneração mensal entre janeiro de 2003 (R$ 1.920,00) a dezembro de 2016 (R$ 4.500,00) (Id. 21621860 – p. 12). Registra-se, ainda, que esses depósitos eram realizados na conta bancária pessoal do autor/apelante (Id. 21621862 – p. 44/46 e Id. 21621863, Id. 21621864 e Id. 21622165) – e não em conta bancária vinculada a escritório de advocacia. Neste contexto, tenho que restou comprovado o vínculo pessoal e direto entre o autor/apelante e o município de Socorro do Piauí, caracterizando-se a relação, portanto, como de prestação de serviço público por profissional contratado, sem prévia aprovação em concurso público. Nessa hipótese, conforme entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, ainda que nulo o vínculo (contrato) firmado entre as partes, há de se garantir a percepção do salário pelo trabalho exercido e o pagamento saldo de FGTS. Eis o teor do enunciado nº 9 da Súmula do TJPI: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Não fecho os olhos para a existência de procuração outorgada ao autor/apelante para atuação conjunta com os advogados João Ferreira de Miranda e Márcia Regina Aquino Xavier (Id. 21621862 – p. 26). Contudo, há que se ressaltar, da mesma forma, a outorga de outras muitas procurações para atuação individual do autor/apelante em processos judiciais (Id. 21621862 – p. 21 a 24). Ademais, realizando o confronto da mencionada circunstância com as provas destacadas em linhas anteriores, tal fato não é capaz de afastar o caráter pessoal das atividades desenvolvidas pelo autor/apelante e o vínculo direto formalizado junto ao município de Socorro do Piauí. Ainda, ao contrário do consignado pelo d. juízo de 1º grau em sentença, não percebi ter o autor/apelante declinado em petição inicial que teria sido admitido no ente municipal por meio de cargo em comissão. Relatou, em verdade, que “trabalhou para o município Reclamado do período de 02/01/2003 a 31/12/2016, sem prévia aprovação em concurso público, exercendo a função de Assessor Jurídico, mediante remuneração liquida mensal equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos”; bem assim que “a administração Municipal em 02/01/2017 houve por bem exonerar todos os ocupantes em cargo de comissão, bem como, todos os contratados, incluindo a parte ora Reclamante”. Confira-se, ainda, o depoimento da testemunha Erivan Carvalho, então Secretário de Finanças do município de Socorro do Piauí (Id. 21621862 – p. 1 a 3): Perguntas do Magistrado: que sabe que o reclamante prestou serviços ao município reclamado como advogado; que sabe disso porque na época era secretário de finanças; que foi secretário de 2001 a 2016; que todo o período da prestação de serviço do reclamante foi transferência bancária; que os valores eram depositados no Banco do Brasil; que nos últimos 05 anos, o reclamante recebia R$ 4.500,00. Perguntas do advogado da parte reclamante: que não sabe se havia outro escritório prestando serviços ao município; que o reclamante ia ao município 04 ou 05 vezes ao mês passando de 01 a 02 dias por semana, constantemente mandava serviços por e-mail ou envelope; que o único pagamento de prestação de serviço de assessoria jurídica feito pela secretaria de finanças do município era ao advogado/reclamante; que conhece o preposto presente na audiência; que atualmente o preposto é secretário de administração; que antes desse cargo em comissão sabe que o reclamante tem um cargo efetivo; que de 2001 a 2016, sabe que o preposto foi um período auxiliar administrativo na secretaria de administração; que não sabe precisar o período exato mas sabe também que o preposto exerceu um mandado de vereador. Perguntas do advogado da parte reclamada: que os pagamentos aos prestadores de serviços eram feito pela secretaria de saúde, educação e finanças, dependendo da respectiva área; que assinou várias autorizações para abertura de processo licitatório; que não lembra de ter assinado algum procedimento de inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios, mas possivelmente sim, já que eram vários, não tem como lembrar de todos; que não conhece o advogado Uanderson Ferreira da Silva; que não lembra do escritório Ferreira e Moura tenha prestado serviços advocatícios ao município; que reside em Floriano há 20/30 anos; que viajava toda semana para Socorro do Pi para prestar seus serviços; que o reclamante fazia assessoria jurídica, acompanhava processos, ia às audiências, acompanhava processos junto ao TCE, audiências na Justiça do Trabalho; que quando era convocado o reclamante sempre estava a disposição do município; que participou como preposto nas audiências do município acompanhado do reclamante. Quanto ao depoimento da testemunha José Jair dos Santos Ferreira, que relatou nunca ter visto do autor/apelante dentro da prefeitura ou prestando seus serviços, constata-se evidente contradição com as provas documentais acostadas, em especial o documento no qual prova ter o autor/apelante atuado em processo, na defesa do município de Socorro do Piauí, contra as pretensões do próprio depoente, ocasião na qual figurava na posição de demandante (Proc. nº 0000021-94.2007.8.18.0117) (vide Diário da Justiça 7637 – p. 117) (Id. 21621862 – p. 9). Por conseguinte, reconhecendo-se a nulidade do contrato/vínculo firmado entre as partes, mas verificada a conformidade das alegações do autor/apelante com as provas dos autos, concluo pelo seu direito à percepção dos valores relativos ao FGTS, bem assim à anotação do vínculo (jan/2003 a dez/2016) no CNIS/INSS. Por fim, por ser questão de ordem pública, há de se realizar um breve registro acerca da prescrição da pretensão ora examinada. Conforme orientação da jurisprudência nacional, consolidada no enunciado nº 8 da Súmula do TJPI, “o prazo prescricional aplicável a Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS} é quinquenal, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1° do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212” (Tema 608/STF). Isso porque, consoante entendimento do STJ, “a aplicação do Tema 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré” (AgInt no REsp 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Na referida modulação, assentou-se o seguinte: “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão” (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015). Desse modo, conclui-se que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Veja-se: ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp n. 2.055.279/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) – grifou-se. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a prescrição trintenária, consoante modulação de efeitos promovida no ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) – grifou-se. Na espécie, revela-se a controvérsia acerca do saldo de FGTS correspondente ao período de janeiro de 2003 a dezembro de 2016 (Id. 21621860 – p. 12), com o ajuizamento da ação em 30/12/2018 (Id. 21621860 – p. 2). Assim, em razão da modulação em evidência, com a aplicação da prescrição trintenária, não há falar na prescrição do fundo de direito, nem mesmo de quaisquer das parcelas de FGTS que deveriam ser recolhidas (relação de trato sucessivo). É o quanto basta. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, condenando o município de Socorro do Piauí ao pagamento do saldo do FGTS referente ao período de janeiro/2003 a dezembro/2016, com a respectiva anotação do vínculo no CNIS junto ao INSS. Consectários legais da condenação: i) Antes da EC 113/2021 (até 8/12/2021) (Temas 905 e 611 do STJ): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data em que a verba era devida e não foi paga (S. 43 do STJ); ii) Após a EC 113/2021 (9/12/2021), deverá haver a incidência, uma única vez, sobre o valor total apurado até 8/12/2021, da taxa SELIC (art. 3º). Invertida a sucumbência, condeno o município de Socorro do Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes com porcentagem a ser definida após a liquidação da decisão (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). Teresina, 11/04/2025