Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO BENEDITO CARVALHOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831481-74.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ANTONIO BENEDITO CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu fez má gestão dos saldos de sua conta titularizada no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e, na oportunidade, o processo foi suspenso (id 14428446). Retomado o feito, foi determinada a citação do réu (id 53834939). A parte ré apresentou contestação em id 55329166 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscita a prescrição da pretensão, defende a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 57617715 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, rejeitando-se as preliminares e a prescrição, fixando-se a controvérsia, determinando-se a juntada de documento pelo autor, dispensando-se a perícia e distribuindo-se o ônus da prova sem inversão (id 66361082). O autor pontuou a necessidade de suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 69599037). O processo foi suspenso (id 76511799). O sobrestamento foi levantado (id 84131573) É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que a parte autora postulou a reconsideração sobre a produção da prova pericial. No ponto, destaca-se que há interesse de ambas as partes na produção da prova, e que o autor já colacionou, junto à réplica, as fichas financeiras de todo o período compreendido entre 1989 e 2024 (ids 57617732, 57617735, 57617736 e 57617738) o que atende à decisão de id 66361082, bem como à distribuição do ônus probatório chancelada pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ. As diligências probatórias requeridas pelas partes devem necessariamente ser pertinentes em relação à controvérsia e relevantes à sua solução, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Logo, para a constatação do item “a” da decisão de id 66361082, faz-se necessária a realização de perícia contábil, para a qual é imprescindível o conhecimento de especialista. Em consequência, nomeio como perito o contador THIAGO COELHO SOUZA, CPTEC nº 10955, para realizar a perícia no presente caso, devendo o auxiliar do juízo ser comunicado via sistema CPTEC. Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07