Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANNE CESAR ALMEIDA
REU: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842910-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Corretagem] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas ajuizada por LEANNE CESAR ALMEIDA em face de MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, por meio do despacho de Id. 80135748, este juízo entendeu que a mera declaração de insuficiência não era suficiente, determinando a intimação da requerente para apresentar prova documental de sua impossibilidade financeira (comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou declaração de imposto de renda) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício e necessidade de recolhimento das custas. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O cancelamento da distribuição por falta de preparo é medida que se impõe quando a parte, intimada para comprovar a necessidade da justiça gratuita ou recolher as custas, permanece inerte. Conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), a distribuição do feito será cancelada se a parte, pessoalmente ou por seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. No caso em tela, a parte autora foi especificamente advertida da necessidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A ausência de manifestação ou do recolhimento das custas inviabiliza o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC, e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina