Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AVERTANO ALVES DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800614-33.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário de Auxílio-Acidente com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por JOSÉ AVERTANO ALVES DE SOUSA em face do INSS, todos qualificados na petição inicial. Narra a exordial: “O requerente, exerce a atividade de eletricista, profissão que exige plena aptidão física, mobilidade e estabilidade articular. Em 09/07/2019, quando se dirigia ao trabalho, utilizando-se de motocicleta, foi vítima de acidente de trajeto (equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91), em razão do travamento de uma das rodas do veículo, ocasionando sua queda. Em decorrência do acidente, o Autor sofreu fratura da extremidade proximal da tíbia direita (CID S82.1), tendo sido submetido a cirurgia ortopédica com colocação de material metálico e passou por longo período de recuperação. A sequela da fratura evoluiu com quadro de gonartrose (CID M17.0), o que compromete significativamente a articulação do joelho e acarreta limitação funcional definitiva, incompatível com a plena atividade laboral anterior: (…) Foi concedido ao Autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 628.892.257-2) no período de 24/07/2019 a 26/04/2021. Contudo, mesmo após o encerramento do benefício, persistem sequelas incapacitantes e irreversíveis, conforme demonstrado nos laudos e exames médicos anexados aos autos, inclusive laudo pericial do próprio INSS (doc.em anexo) que reconhece “existência de incapacidade laborativa”, (...)” Por meio da decisão de Id 83512112 foi determinado que o autor se manifestasse sobre possível coisa julgada entre a presente ação e o processo nº 1036846-27.2021.4.01.4000, o qual tramitou na 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI. O requerente pronunciou-se no Id 84460803, aduzindo que não há coisa julgada. Em despacho de Id 88766416, determinou-se a expedição de ofício à 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI solicitando o envio a este juízo, em 10 dias, cópia do processo nº 1036846-27.2021.4.01.4000 a fim de se verificar possível coisa julgada com a presente ação, cuja a cópia foi acostada no Id 90286605. As partes foram intimadas acerca da juntada dos documentos de Id 90286605, todavia, quedaram-se inertes. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que a mesma ação, com o mesmo objeto e mesmos demandantes, foi proposta na 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI (processo nº 1036846-27.2021.4.01.4000), o qual já fora julgado, com sentença transitada em julgado, conforme informação de Id 90286605. Nos autos nº 1036846-27.2021.4.01.4000, a petição inicial narra (Id 90286605 – pág. 5/6): “(…) Ocorre que em agosto de 2019 o autor veio a sofrer acidente automobilístico, vindo a sofrer TRAUMA EM JOELHO E PERNA DIREITA, tendo sido submetido a cirurgia e mesmo tendo cumprido todos os tratamentos necessários, resultou limitação funcional e dor aos esforços, diagnosticado com FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMA DA TÍBIA CID10 – S82.1 e ARTROSE DO JOELHO CID10 – M17.0. Tal lesão impossibilitou o mesmo de realizar suas atividades, não demandando menor esforço físico, em decorrência das dores intensas que sente. Na qualidade de segurado, requereu a concessão de benefício de auxílio doença, tendo o mesmo sido concedido de 24/07/2019 a 26/04/2021, o qual recebera o nº 628.892.257-2, quando tentou a prorrogação, devido incapacidade laborativa, mediante comprovação e demonstração de todos os requisitos necessários para a sua concessão. Registre-se que, verificando o estado de saúde do autor, o órgão previdenciário não concedeu a prorrogação ao benefício. Sendo o autor insusceptível de recuperação e tendo que já fora realizado tratamento demasiadamente demorado, não tendo, até o momento, permitido melhora capaz de reabilitá-lo para o trabalho, segue necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela (doença ou lesão), que o tornam permanentemente incapaz para qualquer trabalho, bem como para desempenhar qualquer função, onde tem tirado seu sustento e o de sua família. O autor, conforme provas documentais, consignadas no processo administrativo que ora anexa, faz jus a Aposentadoria por Invalidez Urbano, em conformidade com a legislação em vigor. (...)” Observando-se ainda os documentos médicos acostados com a inicial da ação em tela são praticamente os mesmos juntados no processo que tramitou na Justiça Federal, não alegando ou trazendo aos presentes autos nenhum fato novo ou prova contemporânea ao ajuizamento desta ação que ateste qualquer mudança na situação ocupacional ou agramento da doença que alega o autor ser acometido. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a repropositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato, respectivamente) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. O que verdadeiramente importa para constatação da identidade entre as ações previdenciárias são os seguintes elementos: o segurado (parte autora, pois réu é sempre o INSS), os fatos constitutivos do direito ao benefício (causas de pedir) e o próprio benefício (pedido mediato). O pedido imediato (natureza da prestação jurisdicional) é indiferente por não se tratar de elemento concreto da lide. Também é indiferente o número do benefício, pois o pleito administrativamente pode ser renovado sem qualquer limitação quantitativa, o que proporcionaria ao interessado, indefinidamente, a repropositura da ação, violando a segurança jurídica que a coisa julgada busca tutelar. Destarte, se o Judiciário aprecia determinado pedido, este não pode ser novamente postulado judicialmente pela mesma pessoa com fundamento em fatos idênticos. Para que pudesse fazê-lo seria necessário que a parte autora embasasse a nova demanda em fatos supervenientes à primeira sentença, pois estes seriam estranhos ao primeiro processo, estando imunes à coisa julgada e ao seu efeito preclusivo, o que não aconteceu no caso em epígrafe. Com isso, a segunda tornar-se-ia ação diferente da primeira, viabilizando novo pronunciamento do Judiciário sobre a lide. Portanto, pelo que se denota dos autos, não foi trazido à baila nenhum fato superveniente com aptidão para modificar a situação existente na época da prolação da decisão anterior. A ação simplesmente foi reproduzida, agora utilizando o argumento de que a incapacidade laborativa seria decorrente de acidente de trabalho, mas sem qualquer alteração da lide narrada na petição inicial, razão pela qual não há prova nova capaz de contrariar a perícia judicial realizada nos feito anterior. Ressalte-se, ademais, que a coisa julgada não se limita à coincidência entre as partes, o pedido e a causa de pedir. O alcance do instituto deve também ser buscado na norma do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Deve ser observada a eficácia preclusiva da coisa julgada, em conformidade com a “Teoria do deduzido e do dedutível”. Com efeito, o artigo 337, §4º do CPC dispõe que: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” DISPOSITIVO: Diante do exposto e consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas. Sem custas, sendo neste ato deferido o benefício da gratuidade da justiça. Advirta-se os autores que repetição de ações infundadas pode caracterizar ato atentatório contra a dignidade da Justiça, com aplicação da respectiva multa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas