Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA ESPÓLIO: ALBERTO PETRUCIO DIOGO LIRA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003869-83.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação] Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em fase de constrição patrimonial, na qual a executada REJANE LOPES DA SILVA opôs nova exceção de pré-executividade, questionando a legitimidade passiva, a validade da desconsideração da personalidade jurídica e a citação válida (ID. 94930076) e e eventual impenhorabilidade de valores em conta de pensão por morte (ID. 95527199) A executada MARIA LUIZA LOPES DIOGO LIRA pleiteia a substituição da penhora em dinheiro pelo veículo oferecido (ID. 94762495). O exequente apresentou impugnações aos incidentes (IDs. 95744612 e 95751320). DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE REJANE LOPES DA SILVA A executada reproduz teses idênticas àquelas já apreciadas na exceção do Espólio de Alberto Petrúcio Diogo Lira, rejeitadas na decisão do ID. 88741395. A reiteração de argumentos já decididos, sem apresentação de fatos novos ou prova pré-constituída que justifique reexame, afigura-se inviável, especialmente considerando que contra a decisão consta a informação de interposição de Agravo de Instrumento (ID. 90700550), cuja consulta perante o sistema Pje de Segundo Grau permitiu constatar a não concessão de efeito suspensivo ao recurso. Portanto, nega-se conhecimento à Exceção de Pré-Executividade de Rejane Lopes da Silva. DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD Os bloqueios efetuados em abril de 2026 totalizaram R$ 6.619,36, assim distribuídos: R$ 4.315,12 nas contas de Maria Luiza Lopes Diogo Lira e R$ 2.304,24 nas contas de Rejane Lopes da Silva. Tais valores encontram-se regularmente constritos por força de ordem judicial anterior e representam parcela significativa do crédito exequendo de R$ 53.471,28, restando saldo de aproximadamente R$ 46.851,92 a ser satisfeito. Determino a conversão dos bloqueios SISBAJUD em penhora formal, com transferência dos valores à conta judicial vinculada ao processo, para imputação parcial no débito atualizado, conforme previsto nos artigos 835, inciso I, e 854, § 5º, do Código de Processo Civil. DA IMPENHORABILIDADE PARCIAL ALEGADA POR REJANE Quanto ao pedido específico de desbloqueio da conta poupança nº 6.952-3 (Banco do Brasil), contendo pensão por morte do INSS (artigo 833, inciso IV, do CPC),
trata-se de matéria que demanda análise diferenciada. A pensão por morte, como verba de natureza alimentar destinada à subsistência de beneficiários, goza de proteção constitucional e legal. Determino que a executada comprove documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, o montante específico relativo aos proventos de pensão acumulados na referida conta, tendo em vista que o documento dos IDs. 95527209 indicam que a pensão por morte é titularizada por Maria Luiza Lopes Diogo Lira e a conta poupança de titularidade de Rejane Lopes da Silva. DO VEÍCULO OFERECIDO COMO PENHORA COMPLEMENTAR A executada Maria Luiza Lopes Diogo Lira ofereceu à penhora o veículo MMC/L200 Triton Savana (ano 2014/2015, placa ODV1373), avaliado em R$ 129.088,00 pela tabela FIPE. A gradação legal estabelecida no artigo 835 do CPC confere preferência absoluta ao dinheiro em espécie ou em depósito financeiro (inciso I), em detrimento de bens móveis (inciso VI). Embora o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805, CPC) seja considerável, não pode ele sacrificar o direito fundamental do exequente à satisfação célere e efetiva de seu crédito, especialmente em processo que tramita há mais de dezesseis anos. Todavia, reconhecendo a suficiência do bem para cobertura do saldo remanescente e atendendo ao princípio da adequação da garantia, aceito o veículo como penhora complementar, destinada a assegurar o remanescente de aproximadamente R$ 46.851,92, após imputação dos valores bloqueados. Nega-se o pedido de substituição da penhora em dinheiro pelo veículo, mantendo-se constrito o numerário conforme a ordem de preferência legal. Proceda-se à lavratura de auto de penhora sobre o veículo, com avaliação e depósito, observadas as formalidades legais. INTERRUPÇÃO DOS BLOQUEIOS REITERADOS Considerando que a presente execução dispõe de garantia adequada através de: (a) valores bloqueados via SISBAJUD totalizando R$ 6.619,36, formalizados em penhora (R$ 4.315,12 de Maria Luiza e R$ 2.304,24 de Rejane); e (b) aceitação do veículo MMC/L200 Triton Savana como penhora complementar, avaliado em R$ 129.088,00, que cobre integralmente o saldo remanescente da dívida de R$ 53.471,28; Considerando que a modalidade de bloqueio "teimosinha" (reiteração automática de ordens de constrição) destina-se a suprir eventual insuficiência de ativos, circunstância inexistente no presente caso; Considerando que a manutenção da repetição automática de bloqueios desnecessariamente expõe as executadas a constrangimentos processuais desproporcionais; Determino a suspensão imediata da reiteração automática de bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD relativa a ambas as executadas Rejane Lopes da Silva e Maria Luiza Lopes Diogo Lira. Autorizo, contudo, que o exequente requeira novas constrições, observado justificado motivo, caso se revele insuficiente a garantia atualmente constituída. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina