Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA GOMES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Nº 1.171/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842129-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por ANTONIA GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alega a parte autora, em síntese, que possui conta junto ao demandado, e percebeu a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", e que não reconhece a legitimidade das cobranças por tal serviço. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que a não utiliza os serviços que justificam a incidência mensal de tal tarifa e que nunca teria sido informada sobre o referido serviço, restando configurada a venda casada desse produto. Pleiteia a condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Deferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte demandada (ID 82479504). Em sua contestação (ID 84659811), o requerido sustenta, em resumo, que a cobrança é legítima, posto que houve utilização do limite de crédito disponibilizado em conta-corrente pela autora, popularmente conhecido como “cheque especial”, não havendo conduta ilícita de sua parte, e que não estão atendidos os requisitos da responsabilidade civil, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 90653401). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre o demandante e o réu é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à Luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ademais, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). 2.3. DOS DESCONTOS IMPUGNADOS PELA PARTE DEMANDANTE O cerne da questão posta em juízo diz respeito à regularidade ou não dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante a título de "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". No caso em apreço, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos na conta bancária da autora, uma vez que houve utilização do limite de crédito disponibilizado em conta-corrente pela autora, popularmente conhecido como “cheque especial”. Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço. No caso dos autos, verifica-se que os extratos colacionados nos autos (IDs 84659815) demonstram a efetiva utilização do cheque especial de forma contínua pela parte autora, posto que, em diversas oportunidades, não mantinha saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo ou despesas decorrentes da utilização dos serviços, apresentando saldo negativo em sua conta corrente. Assim, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, motivo pelo qual havia a cobrança e tais encargos. Ademais, o contrato de abertura de limite de conta prevê expressamente a contratação de liminte de crédito especial (ID 84659813), afastando a alegação de desconhecimento ou ausência de previsão contratual. Tais elementos permitem concluir que houve, de fato, a utilização de recursos além do saldo disponível, ou seja, a parte autora utilizou o limite de cheque especial disponibilizado pela instituição financeira, circunstância que legitima a incidência do IOF, por caracterizar operação de crédito sujeita à incidência do referido tributo, conforme previsão do art. 153, V, da Constituição Federal, art. 63 e seguintes do Código Tributário Nacional e Decreto nº 6.306/2007. Assim, o banco logrou demonstrar que os descontos impugnados não decorreram de falha na prestação do serviço, mas sim de operações regulares de utilização do limite de crédito (cheque especial). Em outras palavras, não houve nenhum condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I), de modo que não há falar em venda casada no presente caso. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial, inclusive do TJPI: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “IOF ÚTIL LIMITE”. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. FATO GERADOR CONFIGURADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se questiona a legalidade de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “IOF ÚTIL LIMITE”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados sob a rubrica “IOF ÚTIL LIMITE” configuram cobrança indevida por serviço não contratado ou se decorrem legitimamente da incidência do imposto sobre operações financeiras em razão da utilização de limite de crédito pela correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A rubrica “IOF ÚTIL LIMITE” não corresponde a tarifa bancária, mas ao desconto relativo ao Imposto sobre Operações Financeiras, cujo fato gerador ocorre com a entrega ou disponibilização do crédito ao interessado, nos termos da Lei nº 5.143/1966. 5. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a correntista realizou diversas operações de crédito e utilizou o limite disponibilizado pela instituição financeira, circunstância que legitima a incidência do referido tributo. 6. O contrato de abertura de limite de crédito prevê expressamente a incidência do IOF, afastando a alegação de desconhecimento ou ausência de previsão contratual. 7. Diante da documentação apresentada pela instituição financeira, caberia ao consumidor comprovar a irregularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Inexistindo prova de cobrança indevida ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rubrica “IOF ÚTIL LIMITE” corresponde à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre operações de crédito, não se caracterizando como tarifa bancária. 2. A utilização de limite de crédito pelo correntista legitima a incidência do IOF. 3. A ausência de prova de cobrança indevida ou de irregularidade na utilização do limite de crédito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800147-26.2025.8.18.0103 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E IOF SOBRE USO DE CHEQUE ESPECIAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição bancária. O autor alegou a inexistência de contratação do serviço que ensejou descontos mensais sob a rubrica “IOF UTILIZAÇÃO LIMITE”, pleiteando a nulidade dos descontos, a repetição dos valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na cobrança de tarifas bancárias e de IOF, à luz da contratação de cheque especial; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam dano moral ou repetição de indébito por suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a validade da contratação do crédito rotativo (cheque especial), por meio de contrato assinado e extratos bancários que evidenciam a utilização reiterada do limite creditício pelo consumidor. A cobrança de tarifas e encargos, inclusive do IOF, está amparada por normas legais e regulamentares, como o art. 153, V, da CF/1988, o Decreto nº 6.306/2007 e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A jurisprudência do TJPI e a Súmula 297 do STJ estabelecem que, havendo contrato assinado e demonstração do uso do serviço, afasta-se a alegação de cobrança indevida e de falha na prestação do serviço. A devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica na hipótese. O dano moral não se configura quando inexistente violação a direitos da personalidade, sendo legítima a cobrança de encargos decorrentes de contrato bancário regularmente firmado e executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização reiterada do limite de crédito contratado pelo consumidor legitima a cobrança de tarifas e IOF, desde que comprovada a existência do contrato. A devolução em dobro de valores, nos termos do CDC, pressupõe má-fé do fornecedor, inexistente quando demonstrada a regularidade da contratação e da cobrança. A cobrança de encargos bancários decorrentes de contrato válido e regularmente executado não configura dano moral, por ausência de ilicitude. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800062-90.2025.8.18.0054 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE IOF UTILIZAÇÃO LIMITE – PRÁTICAS BANCÁRIAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME: - No caso em questão, o apelante contesta os descontos efetuados pelo banco em sua conta bancária sob a rubrica de IOF Utilização Limite. Analisando os autos, observa-se que o autor, ora apelante, frequentemente utilizava os limites de crédito de sua conta corrente, deixando seu saldo negativo por vários períodos, conforme demonstrado nos extratos anexados às fls. 21-34 - Nesse contexto, fica claro que o próprio apelante causou os descontos em sua conta corrente ao não manter saldo suficiente para compensar os débitos realizados, nem para quitar os empréstimos pessoais eventualmente contratados. Portanto, os valores questionados referem-se a encargos moratórios - IOF Utilização Limite - decorrentes da utilização do limite de crédito pelo apelante, que frequentemente excedia o limite dos serviços disponibilizados gratuitamente, não havendo falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06005414220238043800 Coari, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 20/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Desse modo, as cobranças questionadas eram legítimas, razão pela qual o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova por parte da autora de que não utilizou o cheque especial ou de que houve qualquer irregularidade na cobrança inviabiliza a procedência do pedido de devolução dos valores cobrados. Nesse ponto, caberia ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Não há comprovação de ilicitude nas cobranças que justifique indenização por danos morais, considerando que os descontos decorrem de serviço utilizado e não há abuso por parte do banco. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade nos descontos impugnados, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar, notadamente em virtude da legalidade dos descontos realizados na conta da demandante. Em face da sucumbência, condeno a parte suplicante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina