Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
EXECUTADO: YARA VANESSA GAMA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848037-44.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos, etc. Verifico que o autor deixou de recolher as custas referentes à parcela 05/10 vencida em 20/06/2026. Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento devido da 5ª parcela já vencida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, CITE-SE a parte executada para pagar o débito de R$ 28.445,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e zero centavos) no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput, do CPC), devendo constar no mandado que no caso de integral pagamento no prazo assinalado o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC) ou, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC). Constará no mandado que decorrido o prazo de três dias sem a comprovação do pagamento, o oficial de justiça penhorará e avaliará bens do executado, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º do CPC), que conterá as determinações impostas no art. 838, I a IV do CPC, devendo intimar o executado. Não encontrando bens penhoráveis o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência e, após feita a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens (art. 836, §§ 1º e 2º do CPC). Se o oficial de justiça não localizar o executado, arrestar-lhe-á bens suficientes para garantir a execução e, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º do CPC). Se o oficial de justiça não localizar o executado e nem bens passiveis de arresto, certificará o ocorrido. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento dos embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 827, caput do CPC. Expeça-se mandado de citação e penhora. Expeça-se ainda, certidão de ajuizamento de execução, conforme previsão do art. 828 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina