Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE CITY Nome: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE CITY Endereço: ELIAS ARAGAO, 6260, BAIRRO URUGUAI, TERESINA - PI - CEP: 64058-705
EXECUTADO: ELIDA OLIVEIRA FERREIRA Nome: ELIDA OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua Araguaína, 6260, Solaris Resid City - Campo Maior-306, Santa Lia, TERESINA - PI - CEP: 64058-705 MANDADO O(a) Dr.(a) ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata a presente ação de execução de título executivo EXTRAJUDICIAL. Numa análise delibatória, o título preenche os requisitos de exequibilidade. Assim,considerando o endereço indicado no ID 80145005 (Rua Eliseu Franco, 332, Bairro: Ilhotas, C 64.015-065, Teresina – Piauí. Telefone: (86) 99996-8863),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800826-43.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] CITE-SE O DEVEDOR para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, CPC), contados da citação, pague a dívida no valor de R$ 4.046,81 (quatro mil e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos). O executado deve ficar informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte exequente. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, deve o oficial de justiça promover a penhora e avaliação de bens do (a) devedor (a) tantos quantos bastem para a garantia da execução (inclusive e, especialmente, dinheiro). Caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça deverá penhorar bens do executado (salvo se impenhoráveis), dispensado o arresto (Enunciado nº. 43 do FONAJE), sendo que a intimação de qualquer ato processual, inclusive da intimação da penhora, observar-se-á o disposto no art. 19, §2º da Lei nº. 9.099/95. Lembra-se que, em se tratando de execução de cotas condominiais, o imóvel ensejador da dívida condominial é PENHORÁVEL (art. 3º, IV, Lei nº 8.009/90). Independentemente de autorização judicial, as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/88, esclarecendo-se que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis (que não seja bem de família), tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente promover o registro da penhora, se for o caso, no respectivo registro, salvo se beneficiário de justiça gratuita ou assistido da defensoria pública, quando o registro será feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas cartorárias. O EXEQUENTE deverá, também, SER INTIMADO a requerer, tão logo realizada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a remoção dos bens da posse do devedor, assumindo o encargo de depositário (art. 840, inciso II, §1º, CPC), ou indicando pessoa para o encargo, sob pena de desfazimento da penhora e extinção da execução, salvo se requerer a substituição da penhora, nos termos do art. 848 do CPC. O oficial de justiça deverá, necessariamente, acompanhar a diligência. Não sendo o caso de substituição da penhora, não se procederá uma segunda penhora, salvo nas hipóteses do art. 851, CPC. Garantida a execução por meio de penhora, designe a secretaria audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, Lei nº. 9.099/95). Não encontrado bens penhoráveis, deverá a parte exequente indicar bens, bem como a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com esteio no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, ficando desde já indeferidas medidas sem mínimo lastro de possível efetividade. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030615265209700000067145740 1. PETIÇÃO INICIAL - SOLARIS RESIDENCE CITY CAMPO MAIOR 306 Petição (outras) 25030615265236200000067145747 2. PROCURAÇÃO Solaris Residence City Campo Maior-306 Procuração 25030615265250100000067145752 3. SUBSTABELECIMENTO Solaris Residence City - Campo Maior-306 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25030615265275300000067145753 4. RELATÓRIO DE DÉBITOS - SOLARIS RESIDENCE CITY Campo Maior-306 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615265297500000067145754 5. BOLETOS - SOLARIS RESIDENCE CITY - CAMPO MAIOR 306 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615265315100000067145756 6. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA Solaris Residence City - Campo Maior-306 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615265347900000067145757 7. ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO Solaris Residence City - Campo Maior-306 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615265364600000067145758 8. CONVENÇÃO Solaris Residence City - Campo Maior-306 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615265400000000067145759 9. REGIMENTO INTERNO Solaris Residence City - Campo Maior-306 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615265418400000067145760 10. DOCUMENTO DO SÍNDICO Solaris Residence City - Campo Maior-306 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030615265467500000067145761 Sistema Sistema 25030709140484000000067176100 Despacho Despacho 25031212570157500000067206217 Sistema Sistema 25060410080131500000071739748 Citação Citação 25060410093831100000071739761 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25070714262600000000073394140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071511012760400000073809759 Intimação Intimação 25071511012760400000073809759 Petição Petição (outras) 25073114342689900000074726665 debitos_unidade_Solaris_Residence_City_-_Campo_Maior-306 Documentos 25073114342732400000074726667 Substabelecimento - Dra.sarah PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25073114342744000000074726670 Sistema Sistema 25100811124164000000078320348 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina