Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800690-87.2023.8.18.0074 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RECLAMANTE: AILTON DOS REIS NASCIMENTO RECLAMADO: SERVEL SERRA TALHADA VEICULOS LTDA e outros (3) DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por AILTON DOS REIS NASCIMENTO, no cumprimento de sentença na qual não se logrou êxito na penhora de bens da pessoa jurídica SERVEL SERRA TALHADA VEÍCULOS LTDA, visando a extensão da execução aos bens do sócio ALFREDO FARIAS DE ANDRADE (bem como das sociedades coligadas), sob o fundamento principal da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O exequente noticia que, embora parcialmente exitosas as pesquisas via SISBAJUD/RENAJUD, permanece saldo executado de R$ 145.086,30 (cento e quarenta e cinco mil e oitenta e seis reais e trinta centavos), não localizado patrimônio útil em nome da pessoa jurídica executada. Aduz, ainda, que a relação subjacente é de consumo, pois envolve aquisição de veículo junto à rede da requerida, circunstância reconhecida no processo principal. Regularmente instaurado o incidente, com ciência/citação dos suscitados. O sócio Alfredo Farias de Andrade, embora não citado, compareceu espontaneamente e apresentou contestação. As demais partes, apesar de devidamente intimadas, permaneceram inertes. Apresentada a réplica pela parte autora. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O incidente é cabível em fase de cumprimento de sentença (arts. 133 a 137 do CPC). No mérito, invoca-se a teoria menor da desconsideração (CDC, art. 28, § 5º), que prescinde da prova de abuso/fraude quando evidenciada a frustração da execução e a impossibilidade de satisfação do crédito pela pessoa jurídica, em relação de consumo. Na forma do § 5º, “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao consumidor”.
Trata-se de via distinta da teoria maior (art. 50 do CC), adequada às hipóteses em que a autonomia patrimonial se converte em barreira indevida à tutela do consumidor. Os autos principais revelam controvérsia oriunda da compra e venda de veículo, com condenação e subsequente fase executiva em que apenas parte do crédito foi localizado (R$ 111.339,94), remanesce saldo de R$ 145.086,30 e as buscas por bens úteis da devedora restaram infrutíferas (veículos gravados ou sem utilidade executiva). Tais dados demonstrem a insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer o crédito reconhecido judicialmente, convertendo sua personalidade em obstáculo ao ressarcimento do consumidor (requisito próprio da teoria menor). Consta a composição societária da executada, com indicação do sócio ALFREDO FARIAS DE ANDRADE e de pessoas jurídicas STYLOS PARTICIPAÇÕES LTDA e KAJADO ADMINISTRADORA DE PARTICIPAÇÕES LTDA, representadas pelo mesmo sócio, sendo pretendida a extensão dos efeitos da execução aos respectivos patrimônios, na medida da satisfação do saldo remanescente. Na forma do art. 28 do CDC, é possível a desconsideração da personalidade jurídica: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. Dispõe o seu § 5º: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Trata-se da previsão legal da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Como reforço à proporcionalidade da medida, pondera-se o comportamento processual do sócio nos autos principais, processo 000440-39.2013.8.18.0074, no qual houve assunção de responsabilidade patrimonial com indicação/nomeação de bem pessoal à penhora, o que afasta surpresa e evidencia aderência material à satisfação do crédito. Consoante se extrai dos autos, as tentativas de localização de bens da executada restaram infrutíferas, configurando verdadeiro obstáculo à efetivação do ressarcimento assegurado ao consumidor por sentença judicial. Tal circunstância atrai a incidência do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da inviabilidade de satisfação do crédito pelo patrimônio social, elemento este que se apresenta como reforço à coerência e efetividade da tutela executiva. A desconsideração aqui deferida possui natureza instrumental e excepcional, limitada ao valor do débito remanescente atualizado, vedada a constrição de bens impenhoráveis e sujeita ao devido contraditório em eventuais embargos/impugnações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para afastar a autonomia patrimonial de SERVEL SERRA TALHADA VEÍCULOS LTDA, estendendo os efeitos da execução aos bens de ALFREDO FARIAS DE ANDRADE, STYLOS PARTICIPAÇÕES LTDA e KAJADO ADMINISTRADORA DE PARTICIPAÇÕES LTDA, todos até o limite do saldo executivo remanescente, no importe de R$ 145.086,30 (cento e quarenta e cinco mil oitenta e seis reais e trinta centavos). Determino, ainda, a imediata realização de pesquisas e eventuais constrições de ativos financeiros e patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, também em nome dos corresponsáveis, com posterior intimação das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões