Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAYNARA DA SILVA SOARES
REU: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800140-08.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS proposta por TAYNARA DA SILVA SOARES em face de ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO GOMES, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que em 08 de novembro de 2023 adquiriu duas passagens no valor total de R$ 1.200,00, com destino a Fortaleza/CE, para viagem em 29 de dezembro de 2023, efetuando o pagamento via PIX à parte ré. No dia da viagem, compareceu ao local e horário combinados, porém o ônibus atrasou e, após buscar esclarecimentos, foi informada de que as poltronas adquiridas já estavam ocupadas. Diante do constrangimento, exigiu a devolução do valor pago, mas restou frustrada em razão dos gastos já realizados e da impossibilidade de concretizar a viagem planejada para o réveillon. Sustenta que a situação poderia ter sido evitada caso houvesse comunicação prévia sobre a indisponibilidade das vagas e que, diante dos transtornos suportados e da tentativa infrutífera de resolução extrajudicial, inclusive com abalo psicológico, ajuizou a presente ação. Requer a procedência a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 966,00, a ser restituído em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, totalizando R$ 1.932,00, em razão de cobrança indevida e/ou multa rescisória decorrente do cancelamento unilateral e arbitrário da passagem pelo réu; bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 7.060,00, a ser pago pelas rés, ou outro valor superior a ser fixado pelo juízo, em razão de prática abusiva e ilícita cometida contra a consumidora autora. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 51215664 e ss). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 54988216). A parte requerida apresentou contestação de ID nº 76525523, requerendo a concessão da justiça gratuita, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 78180548, a tempestividade da contestação apresentada. Réplica à contestação de ID nº 78591981, com reafirmações dos pedidos iniciais. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. A priori, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 966,00, a ser restituído em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, totalizando R$ 1.932,00, em razão de cobrança indevida e/ou multa rescisória decorrente do cancelamento unilateral e arbitrário da passagem pelo réu; bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 7.060,00, a ser pago pelas rés, ou outro valor superior a ser fixado pelo juízo, em razão de prática abusiva e ilícita cometida contra a consumidora autora. A parte ré afirma que a versão da autora não reflete os fatos. Segundo a ré, os bilhetes de viagem foram comprados por um terceiro, que reservou cinco poltronas, incluindo a da autora. Duas semanas antes da viagem, esse contratante pediu o cancelamento de três poltronas, levando a ré a entender que o grupo havia desistido totalmente da viagem, já que não foi informado que duas pessoas ainda viajariam. No caso em análise, a controvérsia limita-se a verificar a existência, ou não, de falha na prestação do serviço prestado pela ré, em razão do episódio ocorrido no momento do embarque da parte autora, bem como a eventual configuração de danos morais e materiais decorrentes dos fatos narrados. Do relato apresentado na petição inicial, infere-se que a autora adquiriu passagens junto à parte ré, referentes ao trecho Campo Maior – PI – Fortaleza – CE, com embarque previsto para o dia 29 de dezembro de 2023, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Na data da viagem, foi informada que as poltronas já estavam ocupadas por outros passageiros. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o episódio ocorrido durante o embarque evidenciou falhas operacionais e desorganização por parte do réu especialmente quanto ao controle e à conferência das passagens adquiridas. A impossibilidade de a autora seguir viagem no horário contratado, denota deficiência na execução do serviço. Assim, ainda que não se tenha comprovado conduta dolosa ou ofensiva, o contexto apresentado revela ineficiência na prestação do serviço. Logo, é de se concluir, pela falha na prestação dos serviços da parte reclamada, a teor do disposto no artigo 14, do CDC, uma vez que a autora não esperava que seria impedida de embarcar. Procedeu, portanto, a parte ré em desacordo com o que havia sido pactuado, violando o princípio da boa-fé objetiva e caracterizando o dever de indenizar. Portanto, no que concerne à indenização por danos extrapatrimoniais, entendo que os danos suportados pela autora ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando afronta aos direitos inerentes da personalidade, levando em consideração o pós-venda ineficiente da parte ré. Ainda, no caso em tela restou patente que a reclamante experimentou constrangimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana, pois, não pode usufruir da viagem de ônibus que adquiriu, o que por óbvio lhe causou desgaste emocional. Em relação ao quantum devido, saliento que é certo que a reparação por danos morais têm caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Neste contexto, considerando as circunstâncias do ocorrido, o potencial econômico da ré, o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente à devida reparação dos danos morais suportados pela requerente, sem implicar enriquecimento sem causa deste. Quanto ao pedido de condenação do Réu ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor dos gastos da Autora, no montante de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais), em dobro, totalizando R$ 1.932,00 (mil novecentos e trinta e dois reais), a título de quantia indevida e/ou multa rescisória pelo cancelamento unilateral da passagem, verifica-se que não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o alegado prejuízo da Autora. Nesse sentido: DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A indenização por dano materiaL exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. (TRT-23 - ROT: 00003730520165230002 MT, Relator.: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A responsabilização civil fundamentada em danos materiais pressupõe a demonstração de três requisitos: a) conduta ilícita; b) demonstração da existência dos danos; c) prova da existência de nexo de causalidade entre ambos. 2. Ausente a prova de que os danos alegados decorreram diretamente da conduta ilícita imputada à ré, há que ser mantido o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. 3. Apelação não provida (TJ-DF 07006375420188070018 DF 0700637-54.2018.8.07.0018, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ausentes os requisitos legais, a improcedência do pleito, neste ponto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora TAYNARA DA SILVA SOARES, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO GOMES ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 19 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior