Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. A parte autora sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da demanda, invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial constitui documento indispensável à propositura da ação; e (ii) estabelecer se a mera suspeita de advocacia predatória autoriza o indeferimento da petição inicial sem fundamentação concreta e individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a imposição de requisito não previsto em lei para o acesso ao Poder Judiciário, razão pela qual o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação. O comprovante de tentativa de resolução extrajudicial não configura documento indispensável à propositura da demanda, podendo, conforme o caso concreto, servir apenas como elemento probatório dos fatos alegados. Os documentos apresentados com a petição inicial revelam-se suficientes, à luz da teoria da asserção, para demonstrar a plausibilidade das alegações e a presença do interesse processual em exame preliminar da demanda. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e individualizada, não sendo suficiente a mera suspeita genérica do magistrado para justificar exigências adicionais ou o indeferimento da inicial. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares apenas quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória devidamente motivada, em conformidade com o art. 321 do CPC. O Tema 1.198 do STJ estabelece que a identificação de advocacia predatória constitui hipótese excepcional, dependente de fundamentação concreta, observância da razoabilidade e respeito às regras de distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A comprovação de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O comprovante de tentativa de solução administrativa não configura documento indispensável à petição inicial, podendo servir apenas como meio de prova dos fatos alegados. A suspeita de advocacia predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo admissível o indeferimento da petição inicial com base em presunções genéricas. A teoria da asserção autoriza o reconhecimento do interesse de agir quando os documentos apresentados evidenciam plausibilidade mínima das alegações formuladas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0001749-56.2017.8.18.0074, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 317566/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.09.2014; STJ, REsp nº 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 14.12.2011; TJPI, AC nº 0800911-81.2019.8.18.0051, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.06.2022; TJPI, AC nº 0001166-71.2017.8.18.0074, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2022; STJ, Tema 1.198, REsp nº 2.021.665/MS. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800932-04.2025.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 08 /06/2026 a 15/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir da parte autora, diante da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. O magistrado destacou a existência de indícios de demanda predatória, mencionou a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI, bem como entendeu insuficiente o envio de requerimento administrativo por e-mail desacompanhado de comprovação de recebimento. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça, deixando de fixar honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta a tempestividade do recurso e afirma ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aduz que houve requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, conforme ID 73033073, mediante solicitação eletrônica do contrato objeto da lide, não tendo o banco apresentado resposta. Defende a validade do requerimento administrativo formulado por meio eletrônico, cita precedentes jurisprudenciais e argumenta que a exigência de comprovação de recebimento do e-mail configura prova impossível ou excessivamente onerosa ao consumidor. Sustenta, ainda, que a pretensão deduzida não se limita à obtenção de cópia ou segunda via de documentos, mas sim ao recebimento da via original do contrato, cuja entrega seria obrigação da instituição financeira no momento da contratação. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e o provimento da apelação para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É O RELATÓRIO. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Assim, inicialmente destaco que a exigência de tal comprovação se faz desnecessária para a propositura da ação, podendo configurar apenas, de acordo com o caso em questão, como documento essencial para provar fatos alegados. Explico. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Dessa forma, não é possível vincular a apresentação de uma demanda judicial à recusa do pedido em âmbito administrativo pelo requerido, pois não há base legal que autorize tal exigência. Portanto, não é possível alegar a ausência de pressuposto processual ou a carência de ação apenas pelo fato de não ter havido um pedido administrativo prévio ou uma tentativa de conciliação extrajudicial. Exigir algo que não esteja previsto em lei configuraria uma restrição indevida e até mesmo uma negação do acesso ao Poder Judiciário. Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.
Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO REPRESENTA DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou emenda da petição inicial com a comprovação pela parte autora de tentativa prévia de resolução administrativa e requerimento do contrato. De fato, a comprovação de pedido administrativo de contrato não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 4. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 5. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.(TJ-PI - AC: 00017495620178180074, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014)”. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I –
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – O interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. III – Dessa forma, o interesse de agir da Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. IV – O interesse de agir da requerente consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como a fixação de danos morais. V – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800911-81.2019.8.18.0051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão do apelante, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a nulidade contratual, tendo sido a ele deferida a gratuidade judicial. 2. O Banco apelado, nas contrarrazões, impugnou o deferimento da regalia, admitindo que não há comprovação para concessão do beneficiário da gratuidade processual. Todavia, os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por ele auferido se restringe ao valor de um salário-mínimo e, portanto, não se mostra confortável e capaz de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a gratuidade judicial deferida na origem. 3. Em matéria de mérito, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 4. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a comprovação de que o autor havia tentado resolver administrativamente o litígio. 5. Todavia, com a inicial o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais à propositura da ação. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 6. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para demonstrar a tentativa de resolução do litígio administrativamente e esse fato não tem o condão de impedir o acesso à justiça. 7. Ademais, o autor, na petição inicial, manifestou-se contrário à realização da audiência de conciliação. 8. Eventual ausência de documentos essa circunstância pode interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 9. Percebe-se in caso que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 10. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). 11.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.(TJ-PI - Apelação Cível: 0001166-71.2017.8.18.0074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de junho de 2026. Teresina, 16/06/2026