Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO
REU: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806193-53.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (ID n.º 79485123) ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, em que se alega e requer o seguinte: O autor narra, em sua petição inicial, que vem sofrendo descontos indevidos, no valor aproximado de R$ 321,38 (trezentos e vinte e um reais, trinta e oito centavos), em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que alega não ter celebrado com a instituição financeira ré. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs n.º 79485708, 79485707, 79485699, 79486043, 79486045, 79485736, 79485739). Em Despacho (ID n.º 79818429), foi determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Contestação (ID n.º 83850789), em que sustentou, o contrato guerreado pela parte autora consiste no refinanciamento de um empréstimo anterior, firmado junto à própria instituição financeira ora contestante, onde, em virtude de condições mais vantajosas que as originais, foi possível repactuar a dívida sem aumento do valor da parcela, ainda gerando um crédito (chamado de “troco”), transferido para a conta do cliente. O refinanciamento está previsto no art. 4º, XVII, da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022 como uma forma do beneficiário renegociar seu empréstimo com a mesma instituição que o concedeu, com novos prazos, taxas e/ou valores. Repactuado o débito, um novo contrato é celebrado (com número próprio), com o objetivo de quitar a operação original e ainda viabilizar a liberação de algum valor para o cliente. No cotejo entre a negativa genérica da contratação e a prova de que o empréstimo foi assinado de forma eletrônica pela parte autora, que também enviou um documento pessoal com foto e recebeu o montante contratado em conta corrente de sua titularidade, deve prevalecer a higidez deste negócio jurídico. Ao final requereu improcedência integral desta demanda, com a rejeição de todos os pedidos deduzidos pela parte autora. Em sendo declarada a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, deve ser rejeitado o pedido de repetição do indébito, haja vista que, com a restauração do contrato original, as consignações em folha processadas no curso do refinanciamento deverão ser vertidas para amortizar a dívida primitiva. Caso não seja este o entendimento, a devolução dos descontos em dobro será obstada pela presença de “engano justificável” da instituição financeira ora contestante (art. 42, § único, do CDC), que não atentou contra a boa-fé objetiva, por estar convicta quanto a validade da contratação. Ademais, como o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que a devolução em dobro incidirá sobre o valor pago em excesso, a base de cálculo de eventual dobra será a diferença apurada entre a soma dos descontos em folha e o total dos benefícios financeiros proporcionados à parte autora, obtidos pela soma do valor transferido para a sua conta (“troco”) e do valor utilizado para quitar o contrato original. E que a parte autora restitua os valores transferidos em razão do empréstimo objeto desta ação, ou, alternativamente, que haja compensação desses valores. Juntou documentos (ID n.º 83850792, 83851249, 83851250, 83851253, 83851257, 83851259, 83851264, 83851269, 83851272, 83851277 e 83851278). Replica (ID n.º 86542342). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID n.º 89507524), assim como a ré (ID n.º 89954678). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia. O cerne da questão reside em verificar a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma. Assim, cabia à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Em sua defesa, o banco réu logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório. Foram juntados aos autos (ID n.º 83851249, 83851250, 83851253) o instrumento contratual, a comprovação da assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie) e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor líquido do refinanciamento (“troco”) para a conta de titularidade do autor. A contratação por meios eletrônicos, incluindo a utilização de biometria facial como forma de assinatura, é prática cada vez mais comum e reconhecida como válida pelo ordenamento jurídico, desde que cercada de mecanismos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade. A doutrina moderna, ao tratar da validade dos negócios jurídicos eletrônicos, ressalta que a segurança e a fidedignidade do meio empregado são cruciais. Conforme ensina FLÁVIO TARTUCE, “a assinatura eletrônica, quando provida de mecanismos que atestem sua autenticidade e a vinculem inequivocamente ao signatário, possui a mesma força probante da assinatura manuscrita, em conformidade com o princípio da liberdade das formas”. No caso concreto, a instituição financeira apresentou não apenas o contrato, mas também a “selfie” do autor no momento da contratação e o documento de identificação utilizado, elementos que, somados, conferem robustez à prova da manifestação de vontade. Ademais, o argumento central da defesa é corroborado pelo comprovante de transferência do “troco” para a conta bancária do próprio autor. Ao receber o valor em sua conta e não o devolver, o autor praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Tal comportamento atrai a aplicação da teoria dos atos próprios, que veda o venire contra factum proprium (comportamento contraditório), um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Seria contrário à boa-fé e à lealdade processual permitir que a parte, após se beneficiar economicamente do negócio, venha a juízo negá-lo para se eximir de suas obrigações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de reconhecer a validade de tais contratações e afastar a pretensão indenizatória quando o banco comprova a regularidade do negócio e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor. “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0804101-25.2022.8.18.0026, Relator: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: ‘na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)’ (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação do refinanciamento, a validade da assinatura eletrônica e o recebimento do valor pelo autor, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco réu. Por conseguinte, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, não havendo fundamento para a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou condenação por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 16 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba