Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804836-43.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 80471872), intentado por JOAO GOMES DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., no qual se requereu a intimação do executado para realizar o pagamento do valor equivalente a R$ 35.881,50 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Despacho determinando a intimação do executado, sob pena dos consectários legais (ID n.º 82581175). Após ulteriores trâmites foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (despacho de ID n.º 88629920). Alvarás (ID’s n.º 91362345 e 91363538). Intimada a respeito da satisfação da dívida, a parte exequente não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” Logo, havendo a satisfação da dívida e não havendo oposição da parte exequente, após sua devida intimação, deve ser extinto o feito, conforme alertado anteriormente. Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo no art. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção do presente feito. Sem custas. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 8 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804836-43.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 80471872), intentado por JOAO GOMES DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., no qual se requereu a intimação do executado para realizar o pagamento do valor equivalente a R$ 35.881,50 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Despacho determinando a intimação do executado, sob pena dos consectários legais (ID n.º 82581175). Após ulteriores trâmites foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (despacho de ID n.º 88629920). Alvarás (ID’s n.º 91362345 e 91363538). Intimada a respeito da satisfação da dívida, a parte exequente não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” Logo, havendo a satisfação da dívida e não havendo oposição da parte exequente, após sua devida intimação, deve ser extinto o feito, conforme alertado anteriormente. Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo no art. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção do presente feito. Sem custas. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 8 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804836-43.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 80471872), intentado por JOAO GOMES DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., no qual se requereu a intimação do executado para realizar o pagamento do valor equivalente a R$ 35.881,50 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Despacho determinando a intimação do executado, sob pena dos consectários legais (ID n.º 82581175). Após ulteriores trâmites foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (despacho de ID n.º 88629920). Alvarás (ID’s n.º 91362345 e 91363538). Intimada a respeito da satisfação da dívida, a parte exequente não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” Logo, havendo a satisfação da dívida e não havendo oposição da parte exequente, após sua devida intimação, deve ser extinto o feito, conforme alertado anteriormente. Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo no art. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção do presente feito. Sem custas. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 8 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804836-43.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 80471872), intentado por JOAO GOMES DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., no qual se requereu a intimação do executado para realizar o pagamento do valor equivalente a R$ 35.881,50 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Despacho determinando a intimação do executado, sob pena dos consectários legais (ID n.º 82581175). Após ulteriores trâmites foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (despacho de ID n.º 88629920). Alvarás (ID’s n.º 91362345 e 91363538). Intimada a respeito da satisfação da dívida, a parte exequente não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 924, II do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” Logo, havendo a satisfação da dívida e não havendo oposição da parte exequente, após sua devida intimação, deve ser extinto o feito, conforme alertado anteriormente. Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo no art. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção do presente feito. Sem custas. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 8 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2026, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:22
Publicação
16/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804836-43.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO GOMES DA SILVA RÉU(S): BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Após, intime-se a parte exequente para informar sobre a satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, ou inexistindo manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Parnaíba-PI, 12 de março de 2026. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:33
Documento (Certidão)
12/03/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O R. h. Dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Sendo assim, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, Atento a isso, foi criada à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”. Em consulta ao sistema PJe, a autora possuí 08 (oito) processos em face de Bancos, discutindo descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, motivo pelo qual, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804836-43.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de expedição de alvará, contudo, determino que este seja expedido em nome do autor, devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência. Não sendo indicada a conta em nome da parte autora, deverá ser observado o §1º do art. 108-A do Código de Normas. No prazo de 15 (quinze) dias, também deverá o causídico colacionar aos autos o contrato de honorários advocatícios. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 9 de janeiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:46
Requisição de Informações
19/01/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804836-43.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO GOMES DA SILVA RÉU(S): BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de Id 85442826. Parnaíba-PI, 11 de novembro de 2025. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 11:18
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:28
Publicação
15/10/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O R. h. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada, qual seja, R$ 35.881,50 (trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD. Sendo infrutíferas as medidas de constrição,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804836-43.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 11 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804836-43.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO GOMES DA SILVA RÉU(S): BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente (ré) as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. O boleto se encontra em anexo. Parnaíba-PI, 28 de julho de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:55
Decurso de Prazo
07/08/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 10:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:33
Publicação
30/07/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 12:58
Publicação
30/07/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804836-43.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO GOMES DA SILVA RÉU(S): BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente (ré) as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. O boleto se encontra em anexo. Parnaíba-PI, 28 de julho de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PARNAÍBA, 28 de julho de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804836-43.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]