Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ISLANDIO PINHEIRO ALVESREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806857-24.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar seu interesse no andamento processual, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 4.ª Vara Cível de Teresina
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 23:15
Mero expediente
18/06/2026, 23:15
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ISLANDIO PINHEIRO ALVESREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806857-24.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar seu interesse no andamento processual, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 4.ª Vara Cível de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ISLANDIO PINHEIRO ALVESREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806857-24.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar seu interesse no andamento processual, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 4.ª Vara Cível de Teresina
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:00
Mero expediente
20/01/2026, 00:16
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 10:31
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:46
Publicação
14/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:14
Publicação
14/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ISLANDIO PINHEIRO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do retorno dos autos advindos do TJPI. TERESINA, 12 de agosto de 2025. MARIA DAS GRACAS SOUSA MAGALHAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806857-24.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ISLANDIO PINHEIRO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do retorno dos autos advindos do TJPI. TERESINA, 12 de agosto de 2025. MARIA DAS GRACAS SOUSA MAGALHAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806857-24.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:42
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ISLANDIO PINHEIRO ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806857-24.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISLANDIO PINHEIRO ALVES, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade judiciária (ID 24232475). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita e, por consequência, pugna pelo regular prosseguimento do feito (ID 24232477). Intimado, o apelante não procedeu ao recolhimento do preparo nem juntou aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determinado na decisão monocrática de ID 24248897. Apresentadas as contrarrazões pelo apelado, requerendo o não conhecimento do recurso por deserção, ante a ausência de preparo e de elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada (ID 24232482). Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, tem-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, a formulação do pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência. Nesse diapasão, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha previamente oportunizado à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo. No presente caso, após o indeferimento inicial do pedido de gratuidade (ID 24232475), o apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos, como extratos bancários, contracheques e declaração de imposto de renda, conforme determinação expressa do juízo (ID 24248897). Todavia, não houve qualquer manifestação nos autos por parte do apelante, tampouco o recolhimento do preparo recursal. Com isso, revela-se inviável o conhecimento do recurso, porquanto deserto, conforme o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. " Com efeito, não havendo nos autos comprovação de insuficiência econômica e ausente o recolhimento do preparo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o consequente não conhecimento da apelação, por deserção. Nesse mesmo sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)." III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de preparo, restando CONFIGURADA A DESERÇÃO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ISLANDIO PINHEIRO ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806857-24.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISLANDIO PINHEIRO ALVES, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade judiciária (ID 24232475). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita e, por consequência, pugna pelo regular prosseguimento do feito (ID 24232477). Intimado, o apelante não procedeu ao recolhimento do preparo nem juntou aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determinado na decisão monocrática de ID 24248897. Apresentadas as contrarrazões pelo apelado, requerendo o não conhecimento do recurso por deserção, ante a ausência de preparo e de elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada (ID 24232482). Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, tem-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, a formulação do pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência. Nesse diapasão, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha previamente oportunizado à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo. No presente caso, após o indeferimento inicial do pedido de gratuidade (ID 24232475), o apelante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos, como extratos bancários, contracheques e declaração de imposto de renda, conforme determinação expressa do juízo (ID 24248897). Todavia, não houve qualquer manifestação nos autos por parte do apelante, tampouco o recolhimento do preparo recursal. Com isso, revela-se inviável o conhecimento do recurso, porquanto deserto, conforme o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. " Com efeito, não havendo nos autos comprovação de insuficiência econômica e ausente o recolhimento do preparo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o consequente não conhecimento da apelação, por deserção. Nesse mesmo sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)." III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de preparo, restando CONFIGURADA A DESERÇÃO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ISLANDIO PINHEIRO ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante do cenário probatório constante dos autos, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte recorrente para fins de isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte apelante, com fundamento no artigo mencionado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica, tais como extratos bancários atualizados, contracheques e a declaração de imposto de renda, ou proceda ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me conclusos os autos, com urgência. Cumpra-se.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806857-24.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ISLANDIO PINHEIRO ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante do cenário probatório constante dos autos, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência da parte recorrente para fins de isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte apelante, com fundamento no artigo mencionado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada aos autos de documentos idôneos que comprovem sua situação econômica, tais como extratos bancários atualizados, contracheques e a declaração de imposto de renda, ou proceda ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me conclusos os autos, com urgência. Cumpra-se.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806857-24.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
17/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 12:58
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:44
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:44
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 07:44
Indeferimento da petição inicial
30/09/2024, 21:27
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 09:14
Decurso de Prazo
20/04/2021, 03:12
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 18:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
03/03/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 09:31
Documento (Certidão)
24/02/2021, 09:30
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:38
Decisão de Saneamento e Organização
30/11/2020, 22:37
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 11:28
Documento (Certidão)
25/11/2020, 11:28
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:30
Outras Decisões
13/04/2020, 09:57
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 18:19
Documento (Certidão)
30/03/2020, 18:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)