Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO DESTERRO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O apelado em suas contrarrazões recursais suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da apelante. Assim sendo, determino a intimação da apelante, através de sua causídica, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o transcurso do prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800885-80.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO DESTERRO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O apelado em suas contrarrazões recursais suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da apelante. Assim sendo, determino a intimação da apelante, através de sua causídica, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o transcurso do prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800885-80.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:30
Determinação de Diligência
04/05/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 09:14
Documento
25/03/2026, 09:14
Documento
25/03/2026, 09:05
Recebimento
24/03/2026, 12:39
Distribuição (sorteio)
24/03/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800885-80.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA DO DESTERRO SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 6 de fevereiro de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO DESTERRO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O apelado em suas contrarrazões recursais suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da apelante. Assim sendo, determino a intimação da apelante, através de sua causídica, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o transcurso do prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800885-80.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO DESTERRO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO O apelado em suas contrarrazões recursais suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da apelante. Assim sendo, determino a intimação da apelante, através de sua causídica, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o transcurso do prazo, certifique-se e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800885-80.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:30
Determinação de Diligência
04/05/2026, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 09:14
Documento
25/03/2026, 09:14
Documento
25/03/2026, 09:05
Recebimento
24/03/2026, 12:39
Distribuição (sorteio)
24/03/2026, 12:39
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800885-80.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA DO DESTERRO SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 6 de fevereiro de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
09/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido a regular contratação da operação de crédito. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800885-80.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA DO DESTERRO SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS proposta por MARIA DO DESTERRO SILVA em face do Banco Bradesco, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor o seguinte: “A parte requerente, é aposentada, sendo titular do benefício previdenciário nº150.114.573-5, junto à Previdência Social. Ocorre Excelência, que a parte requerente, é pessoa semi-analfabeta, somente desenha seu nome e ler com muita dificuldade, possui idade avançada, e foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente. Assim que constatou o ocorrido, dirigiu-se a Agência do INSS para obteção de esclarecimentos do fato, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que haviam diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos Vale destacar, que a parte requerente, não assinou muito menos recebeu qualquer documento e/ou contrato atinente ao mencionado empréstimo, na verdade não teve conhecimento das cláusulas e termos do suposto contrato, uma vez que jamais autorizou a realização do mesmo. Foram efetuados até o presente momento, os seguintes descontos: (...) Somente agora, ao analisar o histórico de consignações de seu benefício previdenciário, a parte requerente veio a ter conhecimento que foi realizado empréstimo consignado. Portanto, como a requerente nunca realizou tal empréstimo, e vem sendo abalada moralmente, por ter o seu benefício subtraído ilegalmente, é mister pleitear a tutela jurisdicionalpara a anulação do contrato e, via de consequência, devolução dos valores em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, conforme determina a lei, que seja também suspenso os descontos indevidos imediatamente, bem como, a condenação do banco requerido a danos morais suportado pela parte requerente.” Contestação tempestiva ao ID. 64944374, tendo o requerido suscitado algumas preliminares, bem como pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Réplica à contestação apresentada ao ID. 65558927, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pela procedência dos pedidos autorais. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu a designação de audiência, tendo a parte demandada pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de ID. 79835806 reconhecendo a incompetência territorial da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, determinando a remessa dos autos à presente comarca. É o necessário relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito, de modo que INDEFIRO o pedido de ID. 66141528. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa. Fixadas essas premissas iniciais, passo a análise do mérito. Em que pese as constatações acima, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos cópias dos documentos hábeis a comprovar a efetiva relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, instruindo a contestação, conforme lhe competia, o que torna verídica a viabilidade de legitimação do débito. Ressalte-se que os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem ser juntados com a inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do CPC). Ademais, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos não manifestaram interesse em produzir outras provas. Diante disso, conclui-se que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois provou a contratação e demonstrou a autorização da cliente para os débitos. Com efeito, em se tratando de fato negativo (no caso a autora afirma que não reconhece o contrato/débito imputado pelo réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e o efetivo débito e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. [...] 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em03/11/2009, DJe 30/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 -Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3[...] Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Assim, comprovada a existência efetiva da contratação, ônus que competia à parte requerida, pois juntou aos autos o contrato impugnado, de rigor o reconhecimento da existência do vínculo contratual entre as partes. Ressalte-se que, conforme acima mencionado, os documentos deveriam acompanhar a contestação, de acordo com o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. Segundo ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação. Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 183 do CPC) não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório. Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial ou da contestação)” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 385). Observe-se que embora o requerente afirme que não firmou contrato com o banco requerido, não juntou aos autos prova do alegado, não requereu audiências para oitivas de possíveis testemunhas, estando, tão somente, a dizer que não autorizou o negócio jurídico ora entabulado. É válido mencionar que a contratação do empréstimo consignado impugnado nos presentes autos se deu de forma digital, conforme se vê do log de contratação acostado ao ID. 64946038. Registre-se que a Súmula nº 40 do TJPI é clara ao afirmar que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. (Aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Em que pese a alegação da parte autora de que não conhecimento do contrato pactuado, vê-se que o citado argumento não prospera, pois, devidamente comprovado que contraiu empréstimo consignado com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo. Vê-se que no dia 05 de dezembro de 2023, às 11:02:35 a autora contraiu o empréstimo impugnado nos autos (ID. 64946038, f. 05). Estando o contrato sem vícios, não há que se falar em dano material, visto que suficientemente provada a anuência da autora. Por fim, conforme já relatado, não adianta a parte apenas alegar que não autorizou o cerne discutido nos autos, quando consta contrato demonstrando o contrário, razão pela qual não assiste razão a autor, devendo ser julgada improcedente a presente demanda. No que diz respeito ao pleito indenizatório, também não merece prosperar, visto que não vislumbro abalo moral diante dos fatos trazidos aos autos, tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório. Com a devida vênia, não há como aceitar que a parte promovente teve abalo moral se devidamente contratou o empréstimo discutido nos autos.
Diante do exposto, resta demonstrado que a parte autora estabeleceu negócio jurídico com a requerida, devendo o pedido ser julgado improcedente. Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR: 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800885-80.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA DO DESTERRO SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. A demanda foi ajuizada nesta Comarca de Luzilândia/PI. Contudo, dos elementos constantes na petição inicial, especialmente o comprovante de residência juntado aos autos, verifica-se que a autora possui domicílio no Município de Castelo do Piauí, o qual não integra a competência territorial desta unidade judiciária. Nos termos do art. 101, I, do CDC a ação deve ser proposta no foro de domicílio do autor. No mesmo sentido, o art. 53, III, “a”, do CPC, faculta à parte autora, nas ações de reparação por dano moral, propor a ação no foro de seu domicílio. No presente caso, a autora optou por ajuizar a demanda em foro diverso do seu domicílio e também diverso do domicílio do réu. Ausente qualquer justificativa legal que fundamente a escolha do foro de Luzilândia/PI, configura-se a incompetência relativa deste juízo, o que impõe sua declinação. A escolha de um juízo sem qualquer relação com as partes, causa ou propósito legítimo, deve ser combatida, pois além de não atender aos fins da norma processual, prejudica a organização e a estrutura do Poder Judiciário, além de ocasionar danos aos jurisdicionados, uma vez que compromete a celeridade do julgamento de ações em decorrência da escolha aleatória de determinados autores. Nesse sentido, o TJPI editou a Nota Técnica nº 09, que trata da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial pelo magistrado, nos casos em que não haja justificativa para o ajuizamento da demanda em comarca diversa daquela onde residem as partes. Transcrevo, a seguir, trecho relevante: (...) Caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição. (...) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) já pacificou o entendimento sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. Considerando a escolha aleatória do foro de Teresina -PI e tendo em vista a ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761578-42.2023.8.18.0000, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Destaca-se que diferentemente do que ocorre no rito dos Juizados Especiais, onde a incompetência implica extinção do feito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, no rito ordinário aplica-se o art. 64, §4º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao juízo competente após o reconhecimento da incompetência relativa, evitando-se a extinção precoce do processo.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo, com fundamento nos arts. 101,I, do CDC c.c 46 e 53, III, “a”, do CPC, e, com base no art. 64, § 4º, do mesmo código, determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Castelo do Piauí, domicílio da autora e foro competente para processamento e julgamento da presente ação. À SECRETARIA para adoção das providências de remessa processual. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILÂNDIA-PI, 28 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800885-80.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA DO DESTERRO SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. A demanda foi ajuizada nesta Comarca de Luzilândia/PI. Contudo, dos elementos constantes na petição inicial, especialmente o comprovante de residência juntado aos autos, verifica-se que a autora possui domicílio no Município de Castelo do Piauí, o qual não integra a competência territorial desta unidade judiciária. Nos termos do art. 101, I, do CDC a ação deve ser proposta no foro de domicílio do autor. No mesmo sentido, o art. 53, III, “a”, do CPC, faculta à parte autora, nas ações de reparação por dano moral, propor a ação no foro de seu domicílio. No presente caso, a autora optou por ajuizar a demanda em foro diverso do seu domicílio e também diverso do domicílio do réu. Ausente qualquer justificativa legal que fundamente a escolha do foro de Luzilândia/PI, configura-se a incompetência relativa deste juízo, o que impõe sua declinação. A escolha de um juízo sem qualquer relação com as partes, causa ou propósito legítimo, deve ser combatida, pois além de não atender aos fins da norma processual, prejudica a organização e a estrutura do Poder Judiciário, além de ocasionar danos aos jurisdicionados, uma vez que compromete a celeridade do julgamento de ações em decorrência da escolha aleatória de determinados autores. Nesse sentido, o TJPI editou a Nota Técnica nº 09, que trata da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial pelo magistrado, nos casos em que não haja justificativa para o ajuizamento da demanda em comarca diversa daquela onde residem as partes. Transcrevo, a seguir, trecho relevante: (...) Caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição. (...) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) já pacificou o entendimento sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. Considerando a escolha aleatória do foro de Teresina -PI e tendo em vista a ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761578-42.2023.8.18.0000, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Destaca-se que diferentemente do que ocorre no rito dos Juizados Especiais, onde a incompetência implica extinção do feito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, no rito ordinário aplica-se o art. 64, §4º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao juízo competente após o reconhecimento da incompetência relativa, evitando-se a extinção precoce do processo.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo, com fundamento nos arts. 101,I, do CDC c.c 46 e 53, III, “a”, do CPC, e, com base no art. 64, § 4º, do mesmo código, determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Castelo do Piauí, domicílio da autora e foro competente para processamento e julgamento da presente ação. À SECRETARIA para adoção das providências de remessa processual. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILÂNDIA-PI, 28 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800885-80.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA DO DESTERRO SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. A demanda foi ajuizada nesta Comarca de Luzilândia/PI. Contudo, dos elementos constantes na petição inicial, especialmente o comprovante de residência juntado aos autos, verifica-se que a autora possui domicílio no Município de Castelo do Piauí, o qual não integra a competência territorial desta unidade judiciária. Nos termos do art. 101, I, do CDC a ação deve ser proposta no foro de domicílio do autor. No mesmo sentido, o art. 53, III, “a”, do CPC, faculta à parte autora, nas ações de reparação por dano moral, propor a ação no foro de seu domicílio. No presente caso, a autora optou por ajuizar a demanda em foro diverso do seu domicílio e também diverso do domicílio do réu. Ausente qualquer justificativa legal que fundamente a escolha do foro de Luzilândia/PI, configura-se a incompetência relativa deste juízo, o que impõe sua declinação. A escolha de um juízo sem qualquer relação com as partes, causa ou propósito legítimo, deve ser combatida, pois além de não atender aos fins da norma processual, prejudica a organização e a estrutura do Poder Judiciário, além de ocasionar danos aos jurisdicionados, uma vez que compromete a celeridade do julgamento de ações em decorrência da escolha aleatória de determinados autores. Nesse sentido, o TJPI editou a Nota Técnica nº 09, que trata da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial pelo magistrado, nos casos em que não haja justificativa para o ajuizamento da demanda em comarca diversa daquela onde residem as partes. Transcrevo, a seguir, trecho relevante: (...) Caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição. (...) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) já pacificou o entendimento sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. Considerando a escolha aleatória do foro de Teresina -PI e tendo em vista a ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761578-42.2023.8.18.0000, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Destaca-se que diferentemente do que ocorre no rito dos Juizados Especiais, onde a incompetência implica extinção do feito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, no rito ordinário aplica-se o art. 64, §4º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao juízo competente após o reconhecimento da incompetência relativa, evitando-se a extinção precoce do processo.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo, com fundamento nos arts. 101,I, do CDC c.c 46 e 53, III, “a”, do CPC, e, com base no art. 64, § 4º, do mesmo código, determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Castelo do Piauí, domicílio da autora e foro competente para processamento e julgamento da presente ação. À SECRETARIA para adoção das providências de remessa processual. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILÂNDIA-PI, 28 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia