Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE VIEIRA SANTOS DECISÃO
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI FIXO) ADVOGADO: Mário Roberto Pereira de Araújo e Outros
APELADO: TEMÍSTOCLES DO NASCIMENTO AGUIAR REVISOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES RELATOR: JUIZ CONV. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES ÓRGÃO: 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL-TJPI PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. 1. Só há falar-se em processamento de ações cíveis, pelo rito sumaríssimo (instituído pela Lei federal nº 9.099/95, e, no Estado do Piauí, pela Lei estadual nº. 4.838/96) nas comarcas onde se encontrem instaladas unidades de Juizados Especiais Cíveis. Somente julgador investido nas funções de juiz de Juizado Especial Cível é que poderá processar e julgar feitos sob o rito da Lei nº 9.099/95, que permite, é certo, que em causas de valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, possam os próprios requerentes subscrever os seus pedidos iniciais. 2. A advocacia, conforme expressa previsão constitucional do art. 133, é “indispensável à administração da justiça”. Por isto mesmo, a capacidade postulatória é essencial à constituição e desenvolvimento válido do processo, constituindo-se em pressuposto processual subjetivo das partes, indispensável à prática de atos em juízo. 3. Se não subscrita por advogado, a petição torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo. 4. Recurso conhecido e provido. O artigo 17 da Lei Estadual n.º 4.838/1996 deve ser interpretado com atenção. A permissão legal de funcionamento precário de juizado especial cível (que é o mesmo raciocínio do juizado da Fazenda Pública) é para comarcas em que tais juizados tenham ao menos sido criados, embora não instalados. Eram os casos de União e São João do Piauí até recentemente, em que os juizados estavam previstos em lei (criados), mas não instalados fisicamente (sem juiz titular e estrutura própria). Além disso, embora haja enunciados e julgados em sentido diverso, mesmo relevantes, não são vinculantes em relação à lei ou a este juízo. Assim, face à inaplicabilidade do rito dos juizados em vara única, torna-se inviável o prosseguimento da demanda sob o referido procedimento. Nesse passo, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 801 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, adequar a exordial ao procedimento executivo ditado pelo Código de Processo Civil, bem assim efetuar o pagamento das custas processuais, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E/OU EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com o consequente cancelamento do registro do feito neste juízo depois de decorrido o prazo deferido sem o devido preparo (artigo 290 do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo retornem os autos conclusos. ALTERE-SE o assunto para código 9180 (Liquidação/Cumprimento/Execução/Expropriação de Bens). Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800618-95.2025.8.18.0053 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de demanda envolvendo as partes epigrafadas em que a exequente requer a aplicação do rito dos juizados ao processamento do feito. Verifico, outrossim, que a petição inicial não trouxe a qualificação completa das partes, omitindo dados como estado civil, profissão e e-mail do executado, não justificando a não apresentação destes dados. Relatado. Decido. O rito sumaríssimo civil somente pode ser aplicado em juizados especiais, fazendo a lei estadual ressalva apenas em relação aos juizados criados e não instalados. O motivo é mais que lógico: para suportar a brevidade do rito, o Judiciário deve dispor de uma grande estrutura composta de leigos, conciliadores, etc, conforme posição do Tribunal de Justiça que sigo (APELAÇÃO N.° 2010.0001.007764-6/TERESINA).