Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Itaú Unibanco S.A.
EXECUTADO: IMUNICONTROL PARNAIBA LTDA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801860-29.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Itaú Unibanco S.A. em face de Imunicontrol Parnaíba Ltda (CNPJ 26.860.368/0001-13) e Mauro Alexandre Laranja Pinto (CPF 071.842.887-00), fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 884786193745, emitida em 10/03/2022, no valor atualizado de R$ 160.409,73 (cento e sessenta mil, quatrocentos e nove reais e setenta e três centavos), conforme planilha de débito com data-base em 14/03/2023 (ID 39079471). A decisão de 25/04/2023 (ID 39936454) indeferiu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de arresto cautelar, determinando a citação dos executados para pagamento em 3 (três) dias. Os mandados de citação expedidos em 28/04/2023 (IDs 40093260 e 40093244) restaram frustrados. As certidões do Oficial de Justiça de 29/05/2023 (IDs 41488573, 41490737 e 41492254) esclarecem que a empresa executada não funcionava mais no endereço indicado na petição inicial (Av. São Sebastião, 2499, Parnaíba/PI) e que o sócio executado não residia na cidade, vivendo entre São Luís/MA e Vitória/ES, conforme informação prestada por funcionário do local. A Carta Precatória expedida em 04/07/2023 (ID 43176154) para a comarca de São Luís/MA também resultou frustrada. A Oficial de Justiça do TJMA certificou, em 04/12/2023 (IDs 111405561 e 111405562), que realizou tentativas em dias e horários distintos no endereço da Rua da Caema, 50, Altos do Calhau, São Luís/MA, sendo informada por funcionário que o executado Mauro Alexandre estava viajando sem previsão de retorno. Em 15/10/2024, este Juízo indeferiu novo pedido de arresto online (ID 63695531), por entender que a parte exequente não esgotara as buscas para localizar os devedores. Em 10/03/2025, deferiu pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 71005308). Em 31/12/2025, determinou o levantamento do sigilo sobre os resultados do INFOJUD e intimou a parte exequente para providências (ID 88418106). As pesquisas revelaram: (a) no RENAJUD (ID 77100439), uma motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, placa OEE1599, ano 2011/2012, em nome da pessoa jurídica executada, sem restrições; (b) no INFOJUD (IDs 77255693 e 77255696), os endereços cadastrais dos executados na Receita Federal. Em 25/06/2025, a parte exequente requereu a desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 78025280), a fim de evitar tumulto processual. Em 09/02/2026 (IDs 90332074 e 90332773), a parte exequente requereu a expedição de carta de citação por Aviso de Recebimento para o endereço da Rua da Caema, 50, São Luís/MA, e a citação com hora certa para o sócio executado. Recolheu as custas correspondentes (R$ 40,16). Os autos vieram conclusos em 24/02/2026 (ID 91177417). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica A parte exequente requereu, em 25/06/2025 (ID 78025280), a desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, com o objetivo declarado de evitar tumulto processual e prosseguir a execução apenas contra os devedores originais. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando formulado na petição inicial da execução (art. 134, §2º, CPC), constitui mero incidente processual, cuja desistência independe da anuência da parte contrária, notadamente quando sequer houve citação dos executados — o que é o caso dos autos. A desistência, portanto, não acarreta qualquer prejuízo ao contraditório e pode ser homologada de plano. 2.2 Da divergência de endereço e da necessidade de intimação da parte exequente Passo à análise do pedido de nova citação formulado em 09/02/2026 (IDs 90332074 e 90332773). A parte exequente requereu a expedição de carta de citação para o endereço da Rua da Caema, 50, Altos do Calhau, São Luís/MA. Ocorre que o resultado da pesquisa no sistema INFOJUD (ID 77255696) registra o endereço do executado Mauro Alexandre Laranja Pinto na base da Receita Federal sob a denominação de Rua Xavier Chaves, 50, Alto do Calhau, São Luís/MA, CEP 65071-710. Embora o número (50), o bairro (Alto do Calhau) e o município (São Luís/MA) coincidam, o logradouro informado pela parte exequente (Rua da Caema) diverge do cadastrado na Receita Federal (Rua Xavier Chaves). Pode tratar-se do mesmo logradouro com denominação popular distinta da oficial, ou de endereço diverso. Cumpre à parte exequente esclarecer a divergência, uma vez que é dever do credor indicar com precisão o endereço do devedor para fins de citação (art. 798, II, b, CPC). A expedição de nova diligência citatória para endereço possivelmente equivocado — que, aliás, já foi tentado sem sucesso na Carta Precatória de 2023 — importaria em desperdício de atos processuais e dilação indevida. 2.3 Do indeferimento da citação com hora certa A parte exequente requereu a citação do executado Mauro Alexandre Laranja Pinto pela modalidade de hora certa, ao argumento de que as tentativas anteriores foram frustradas. Todavia, a citação com hora certa pressupõe a fundada suspeita de que o citando se oculta para não ser citado (art. 252, caput, CPC). A medida exige, portanto, indício concreto de ocultação deliberada, e não a simples ausência do citando no endereço. No caso dos autos, a Oficial de Justiça da comarca de São Luís/MA certificou, em 04/12/2023 (IDs 111405561 e 111405562), que o executado estava "viajando e não tinha previsão alguma de retorno". A informação, prestada por funcionário da empresa, não configura indício de ocultação, mas de mera ausência temporária. Viajar é atividade corriqueira e lícita, incompatível, por si só, com a presunção de que o executado esteja se esquivando da citação. Destaco, ainda, que, após aquela diligência frustrada em 2023, não houve qualquer nova tentativa de citação no endereço de São Luís/MA. Logo, não se pode afirmar que o executado esteja se ocultando sem que ao menos uma nova diligência, por mandado ou carta com aviso de recebimento, seja realizada no endereço correto. Por essas razões, INDEFIRO, por ora, a citação por hora certa, sem prejuízo de reavaliação caso, após nova tentativa regular de citação, surjam indícios concretos de ocultação deliberada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1 HOMOLOGO a desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente (ID 78025280), determinando o prosseguimento da execução exclusivamente contra os executados originários: Imunicontrol Parnaíba Ltda (CNPJ 26.860.368/0001-13) e Mauro Alexandre Laranja Pinto (CPF 071.842.887-00). 3.2 INDEFIRO a citação com hora certa requerida, por ausência dos pressupostos do art. 252 do CPC, conforme fundamentação. 3.3 DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência entre o endereço indicado na petição de ID 90332074 (Rua da Caema, 50, São Luís/MA) e o endereço constante do sistema INFOJUD (Rua Xavier Chaves, 50, Alto do Calhau, São Luís/MA, CEP 65071-710 — ID 77255696), informando com precisão o endereço correto e atualizado para a citação dos executados. 3.4 DEFIRO, desde já, a expedição de carta de citação por Aviso de Recebimento para o endereço que vier a ser confirmado ou corrigido pela parte exequente no cumprimento do item 3.3, para que os executados paguem a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput, CPC), acrescida de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3.5 CONSIGNO que as custas para citação por AR já foram recolhidas pela parte exequente (ID 90332775, R$ 40,16). Caso o endereço corrigido demande complementação de custas, a Secretaria deverá intimar a parte exequente para o recolhimento complementar antes da expedição. 3.6 REGISTRO que, caso a nova tentativa de citação reste frustrada e a parte exequente, devidamente intimada, não logre indicar meios alternativos para a localização dos executados, o processo seguirá o fluxo legal previsto no art. 921, III, do CPC, cabendo a prolação de decisão meramente declaratória que fixará o termo inicial da suspensão e, se for o caso, do arquivamento provisório da execução. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba