Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVID MACEDO DE QUADRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS, proposta por DAVID MACEDO DE QUADRO, em face do Banco do Brasil, aduzindo o seguinte: “A parte autora é SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL e possui sua conta bancária junto ao demandado (Ag. Nº 1758-2 / Conta 11741-2), para o recebimento de seus proventos provenientes da PREFEITURA MUNICIPAL. Ocorre que verificou descontos abusivos e ilegais por parte da Instituição Financeira em sua conta bancária da tarifa bancária PACOTE DE SERVIÇOS, seja por não terem sido autorizados ou contratados, seja por ser não constar em nenhum contrato/termo/documento cláusula autorizativa de forma específica para o referido desconto como veremos mais adiante, ou pelo fato de alguns destes descontos serem frutos de uma prática bastante conhecida em nosso mercado, a Venda Casada. Após tal constatação, com seu patrimônio sendo subtraído, a parte autora buscou junto à Instituição Financeira ré informações acerca desses descontos ou um possível contrato/termo de adesão assinado por ele. No entanto, não obteve êxito, porque sequer existia qualquer contrato assinado por ele. A parte autora sequer firmou qualquer contrato com a Instituição Financeira para que esta fosse autorizada debitar valores de sua conta. Além disso, não teve informações suficientes e adequadas4, claras e objetivas sobre os serviços e produtos disponibilizados pelo banco e o que de fato estava possivelmente sendo contratado devido a inexistência contratual e consequentemente falta de transparência, sendo compelido a assinar inúmeras laudas no ato de abertura de sua conta Bancária junto à Instituição Financeira. Diante da falta de transparência e má-fé decorrentes da falha na prestação de serviços praticada por parte da Instituição Financeira e não oportunizando nenhuma resolução, não restou o autor outra alternativa senão a busca da tutela judicial. No caso em tela, o autor sofreu diversos descontos por parte do banco demandado, conforme planilhas e extratos bancários em anexo e resumido abaixo: (...) Sabe-se que, referidos descontos dependem de prévio ajuste contratual, conforme artigos 25 e 26 dispostos na SARB nº 001/2008 – DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS – sobre a contratação de produtos e serviços bancários5. Assim, qualquer produto ou serviço contratado, dependem, obrigatoriamente de um contrato devidamente assinado pela parte autora, com autorização dos descontos, onde deveria constar, minimamente cláusula de débito automático em conta bancária, o que, claramente, não se verifica no presente caso. Ainda, a Resolução 4.949/2021, dispõe sobre os princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dentre os quais, o que trata o Artigo 4º, inciso IV da referida resolução: (...) Diante disso, resta claro nos autos, que a parte autora experimentou diversos descontos, relacionados a um serviço que nunca aderiu, e dos quais sequer tem conhecimento, ou seja, a instituição financeira aproveitou-se do poder que detém sobre o salário seu salário – pois é seu correntista e os créditos provenientes de seu trabalho são depositados diretamente na sua conta. Sendo assim, surge, de fato, o dever de restituir o montante descontado indevidamente.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 63494783, suscitando algumas preliminares, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Instada a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes se manifestaram pelo desinteresse, bem como pelo julgamento da ação. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é importante destacar que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que o autor tenha anuído com a efetivação de tal débito. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular. Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias). A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela. Nesse sentido, foi juntado o Termo de Adesão de "Pacote de Serviços - Pessoa Física", devidamente assinado pelo autor, autorizando os descontos impugnados nos autos. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte das requeridas, passível de ensejar qualquer sanção. 2.1 PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801433-53.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Vendas casadas]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí