Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILENA VILARINDO DE SOUSA
EXECUTADO: JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ PEREIRA MELO FILHO, PEDRO EVANDRO DE MELO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802980-49.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mora]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO e PEDRO EVANDRO DE MELO em face da execução de título extrajudicial ajuizada por MILENA VILARINDO DE SOUSA. Os embargantes sustentam, em síntese: (a) ilegitimidade passiva de Pedro Evandro de Melo; (b) inexistência de legitimidade da exequente para figurar como credora; (c) nulidade do contrato de compra e venda; (d) suposta quitação parcial do débito; (e) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e (f) pedido de indenização por danos morais. A exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva dos embargantes para figurarem no polo passivo da execução. Nos termos do art. 779 do Código de Processo Civil, a execução somente pode ser promovida contra o devedor indicado no título executivo ou aquele que, por lei ou por manifestação expressa de vontade, tenha assumido a obrigação. No caso concreto, da análise do contrato de compra e venda que instrui a execução, verifica-se que apenas JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA figura como parte contratante, inexistindo qualquer assinatura, cláusula de solidariedade ou assunção de obrigação por parte de JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO ou PEDRO EVANDRO DE MELO. Os embargantes não constam como devedores no título executivo, tampouco há prova de que tenham assumido obrigação solidária ou acessória capaz de legitimar sua inclusão no polo passivo da execução. Ressalte-se que, em sede de execução, a legitimidade decorre exclusivamente do título executivo, sendo inviável a ampliação subjetiva da obrigação com fundamento em alegações fáticas ou relações paralelas não formalizadas no instrumento contratual. Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO/EMBARGANTE. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Aquele que não assinou o contrato de confissão de dívida executado nem assumiu obrigação principal ou acessória de pagamento do débito não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução. II- Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 51525311820168130024, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/11/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) Nesse sentido, a simples alegação de participação na negociação ou de realização de pagamentos não tem o condão de suprir a ausência de vínculo jurídico formal, especialmente diante da natureza estrita da execução, que exige obrigação certa, líquida e exigível. Assim, ausente título executivo em face dos embargantes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução em relação a eles, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva de JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO e PEDRO EVANDRO DE MELO e JULGAR EXTINTA a execução em relação a ambos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a consequente exclusão destes do pólo passivo. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face de JANDIRA GOMES DE OLIVEIRA, única signatária do contrato que embasa o feito, devendo ser expedida nova citação, nos termos do despacho de id 83632928, ao endereço indicado no id 75528523. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina